Marcelo Knopfelmacher
PIS/COFINS sobre vendas inadimplidas: surpresa com a decisão do STF
Mesmo se tratando de decisão não unânime, em que restaram vencidos os votos dos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que reconheceram, corretamente, que, na hipótese de não recebimento dos valores respectivos, não há que se falar em tributação – exatamente porque essas contribuições (tanto o PIS como a COFINS) incidem sobre a receita e, não havendo receita, não há que se falar em ocorrência do fato imponível tributário – o fato é que tal decisão sinaliza com a possibilidade do Estado arrecadar sobre uma hipótese em que não tenha ocorrido nenhum fato signo presuntivo de riqueza, em verdadeira apropriação indevida do patrimônio dos contribuintes.
Ainda que a Fazenda Nacional, no julgamento em questão, tenha deslocado a discussão para outro aspecto, ao preconizar que a legislação tributária somente admite a exclusão da receita bruta do PIS/COFINS (para fins de determinação da sua base de cálculo) na hipótese de vendas canceladas, a questão é que a discussão não tratava das hipóteses de exclusão da receita bruta, mas sim da própria não incidência tributária – justamente em razão de não ter havido receita, por força da inadimplência do adquirente dos bens ou serviços!
Ora, como já tivemos a oportunidade de elucidar, a partir de uma análise pormenorizada do texto constitucional, o conceito de receita, extraído da Constituição, corresponde ao "ingresso (novo) de valores que se incorporam positivamente ao patrimônio"1.
Se não há ingresso novo de valores, na exata medida em que não houve o pagamento pela respectiva venda de bens ou prestação de serviços, não pode haver receita nos termos da Constituição, ao outorgar competência legislativa à União para instituir as contribuições como o PIS/COFINS.
E não havendo receita, não estaremos cuidando de hipótese de exclusão da base de cálculo, mas de pura e simples não incidência tributária, circunstância que, pela ausência do próprio critério material, não configura a respectiva regra-matriz de incidência tributária.
Temos confiança que o STF, em nova análise sobre a questão, dada sua importância e as nefastas repercussões para o patrimônio dos contribuintes (que, além de caloteados pelos adquirentes de seus bens e serviços, sofrerão, ainda, a tributação sobre nada terem recebido), reaprecie o tema com a serenidade e profundidade que o assunto requer, uma vez que essa posição certamente não traz a Justiça esperada pela sociedade brasileira.
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1 in o "Conceito de Receita na Constituição: Método para sua Tributação Sistemática", ed. Quartier Latin, 2007, São Paulo, SP, Marcelo Knopfelmacher.
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*Marcelo Knopfelmacher é advogado tributarista e diretor presidente do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia
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