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Transação penal homologada: novo entendimento do STF

O autor ressalta que o acordo homologado não constitui coisa julgada material e, sendo descumpridas suas condições, permite-se que o MP ofereça a exordial acusatória.

25/11/2011

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Transação penal homologada: novo entendimento do STF

No último dia 7 de novembro do corrente ano, o Tribunal da Cidadania, por meio do ministro Sebastião Reis Júnior, julgou monocraticamente a Rcl 7.014 (clique aqui), negando seguimento por considerar que a decisão prolatada pelo Supremo vincula a todos os magistrados, no sentido de autorizar o oferecimento de denúncia, ainda com o acordo da transação penal devidamente homologado, pois não há violação aos princípios penais e processuais existentes.

Até então, doutrinadores e mesmo decisões jurisprudenciais indicavam que, acordada a composição civil com a consequente homologação judicial, cessava a competência do juízo criminal. Em caso de descumprimento, como a decisão homologatória é irrecorrível e, ao mesmo tempo cria um título executivo, a execução forçada seria realizada perante o Juizado Especial Cível, se o valor não excedesse a 40 vezes o salário mínimo. Isto porque a própria metodologia jurídica do Juizado apontava para tal interpretação, que vem calcada no brocardo de minimis non curat praetor. Tal interpretação, no entanto, a partir da decisão sub studio, cai por terra e renova a possibilidade do exercício efetivo da ação penal pelo Ministério Público, que tinha já se manifestado favoravelmente à transação penal.

Com efeito, o STF, no RExt 602.072/RS (clique aqui), por meio da questão de ordem número 238, reconheceu a repercussão geral do tema em análise, bem como reafirmou a jurisprudência daquela Corte no sentindo da possibilidade de propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas estabelecidas em transação penal.

Para o relator, ministro Peluso, o acordo homologado não constitui coisa julgada material e, uma vez descumpridas suas condições, retoma-se o status quo ante, o que autoriza o Ministério Público oferecer a exordial acusatória, sem que haja violação à ampla defesa e ao contraditório.

Aliás, afirma o respeitado ministro que o oferecimento de denúncia, em verdade, possibilita ao réu a efetiva oportunidade de realizar a sua ampla defesa, com todos os direitos a ela inerentes.

No mais, por ter sido reconhecida a repercussão geral do tema, forçoso o entendimento de que tal decisão, em que pese não ter força vinculante, deve ser aplicada por todos os magistrados, vez que resultou de julgamento unânime, pela mais alta Corte do país, responsável pelo julgamento constitucional em última instância.

Não se pode olvidar, ainda, que a Reclamação tem por finalidade justamente a uniformização de jurisprudência, uma vez que deve ser ajuizada quando há divergência de entendimento, seja do STF ou STJ.

Assim, tendo em vista que o STF entende ser possível o oferecimento de denúncia, in casu, não pode ser outra a posição a ser adotada pelo STJ, pelos Tribunais e pela primeira instância. Na aplicação da lei, a jurisdição deve realizar um trabalho interpretativo prévio das normas jurídicas questionadas, visando buscar um entendimento que seja coerente e razoável com as exigências sociais. Como bem salienta Reale, por jurisprudência deve se entender a "forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais"1.

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1 Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 167.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, advogado e reitor da Unorp





 

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