Migalhas de Peso

Informações processuais. Meio eletrônico

Baseada em casos que atuou, a advogada aponta problemas carentes de solução no que concerne aos processos eletrônicos.

24/11/2011

Paula Machado Colela Maciel

Informações processuais. Meio eletrônico.

Atualmente, muito se tem falado sobre como o processo eletrônico pode ser instrumento de eficiência na administração da Justiça. Além das vantagens em termos de celeridade, o processo eletrônico resulta em redução significativa de custos, melhores condições de trabalho para os operadores do Direito, acessibilidade e sustentabilidade ambiental.

O TST chegou em outubro deste ano à marca de 200 mil processos eletrônicos em tramitação.

Entretanto, ainda são necessárias muitas melhorias nos sites dos órgãos, e, especialmente, uma regulamentação clara sobre as dificuldades decorrentes desse novo processo de tramitação dos processos, pois embora a eletrônica tenha uma rápida evolução, esta não é acompanhada por uma legislação pertinente.

Exemplificando, na Justiça do Trabalho já me deparei com algumas falhas decorrentes dos próprios Tribunais, em relação ao processo eletrônico que prejudicaram em muito meus clientes.

Cito dois casos que me aconteceram neste semestre, e que apesar de diferentes, em ambos os recursos foram considerados desertos.

No primeiro deles, a guia DARF, que veio junto do Recurso Ordinário foi digitalizada pelo Tribunal Regional, dobrada ao meio; logo, não se via nada, apenas a dobra, e o recurso foi julgado deserto, pois para o Tribunal não havia comprovação do pagamento de custas.

No segundo caso, no site do Tribunal, a sentença disponibilizada fixou o valor da condenação em R$ 3.000,00 e custas em R$ 60,00. Todavia, no processo físico, a mesma sentença fixava a condenação em R$ 5.000,00 e custas em R$ 100,00.

Neste último caso, o TST aplicou a súmula 128, I, que diz "é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

Acontece que a parte prejudicada efetuou o depósito integralmente, como disponibilizado no site oficial do Tribunal. O que fazer nestes casos? Como explicar ao seu cliente? Que lei regulamenta tal matéria?

A lei 11.419/06 (clique aqui), que regulamenta a informatização do processo judicial, tem como principal objetivo a celeridade no julgamento das lides com vistas ao resguardo do princípio da instrumentalidade do processo. Em atenção à referida lei, o TST editou a Instrução Normativa 30/2007 (clique aqui) que dispõe ser de exclusiva responsabilidade dos usuários a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado.

Entretanto, em nenhum dos casos que citei, houve responsabilidade dos usuários, mas sim de serventuários do Tribunal.

Em certos processos, em que comprovado o erro de digitalização dos funcionários do Tribunal, tenho visto o TST oficiar ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca do erro apontado, mas e nos processos que são apenas eletrônicos, como sanar um erro desses?

Em contrapartida, nos casos em que a parte confia no conteúdo divulgado na internet, o TST tem entendido que a página eletrônica do órgão consiste somente em um meio de informação.

Neste sentido segue decisão da Colenda 5ª Turma:

DESERÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DA PÁGINA ELETRÔNICA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAHO <_st13a_personname productid="EM DISSON?NCIA COM A PUBLICA??O" w:st="on"><_st13a_personname productid="EM DISSON?NCIA COM A" w:st="on">EM DISSONÂNCIA COM A PUBLICAÇÃO OFICIAL. O entendimento desta Corte superior é o de que os atos processuais de natureza oficial possuem validade legal quando publicados no Diário de Justiça, sendo que a página eletrônica do órgão competente consiste tão somente em meio de informação para manter as partes atualizadas do andamento do processo, sem, contudo, gerar os efeitos processuais emanados das fontes oficiais. Precedentes da Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Processo: AIRR - 104300-11.2008.5.03.0103 Relatora ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª turma, Data de Publicação: DEJT 3/6/2011.

Entendimento contrário teve a 3ª turma do STJ, que no julgamento do REsp 1.186.276-SP, em 16/12/2010, de relatoria do ministro Massami Uyeda, assim decidiu:

A lei 11.419/06 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC (clique aqui), salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a turma negou provimento ao recurso.

Resta claro nos dias atuais que o conteúdo das decisões proferidas e disponibilizadas pela internet vincula às partes, presumindo-se confiáveis. Se não fosse assim, não teria razão de ser, pois a parte além de verificar no site oficial do Tribunal, seria obrigada a ir pessoalmente consultar o processo físico.

O mesmo acontece com os processos que começam físicos e são digitalizados pelo Tribunal. Como a parte pode se certificar de que a guia juntada corretamente não foi digitalizada dobrada pelo funcionário do Tribunal a ponto de fazer com que o seu recurso seja considerado deserto?

Torna-se imperioso que as informações prestadas através da rede mundial correspondam à realidade, e para tanto, que se façam normas atualizadas regulamentando a matéria, sob pena de ser violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como o devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5°, da Constituição Federal (clique aqui).

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*Paula Machado Colela Maciel é sócia do escritório Advocacia Maciel

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