Arthur Rollo
O consumidor, os empréstimos e os financiamentos
Outros consumidores, às voltas com as inúmeras propostas tentadoras que surgem nessa época do ano, estão contraindo empréstimos desnecessários, sem ter a certeza de que conseguirão quitá-los.
Uma coisa é certa: o empréstimo só é bom para um lado, que é o da instituição financeira. O consumidor sempre sai perdendo. Tanto é assim que quaisquer analistas financeiros só aconselham a contratação de empréstimos em casos extremos, como o de problemas de saúde na família.
Para a satisfação dos prazeres e das necessidades do dia a adia, sempre o melhor caminho é economizar o dinheiro para depois comprar. No entanto, a maioria das pessoas prefere comprar e receber o produto antes para pagar depois, ainda que isso implique no pagamento do dobro do preço pela mesma coisa.
Comprar traz imensa satisfação psicológica e existem até aqueles que fazem isso compulsivamente. As dívidas, de outro lado, trazem preocupações, perda de sono, depressão e instabilidade no lar. Juridicamente, o problema do superendividamento é muito difícil de ser resolvido e certamente implicará em profundo contingenciamento das despesas do dia a dia, com o sacrifício de pequenos prazeres que, se tivessem sido exercidos com moderação, continuariam existindo.
O art. 52 do CDC (clique aqui) confere ao consumidor, que contrata empréstimo ou compra a prazo, o direito de ser informado sobre: o montante dos juros cobrado e da efetiva taxa anual de juros; os acréscimos legalmente previstos; o número, a periodicidade e o valor das prestações devidas; a soma do total a pagar com e sem financiamento, bem como todas as taxas e encargos porventura existentes. O art. 3º do decreto 5.903/06 (clique aqui), que trata da fixação dos preços dos produtos, também garante ao consumidor esses mesmos direitos e, especialmente, o direito de saber os eventuais acréscimos e encargos que incidirão sobre o valor do financiamento ou do parcelamento.
A reflexão é uma arma importante. Nenhuma proposta é tão vantajosa para o consumidor a ponto de justificar a assinatura irrefletida de um contrato. O consumidor sempre deve levar o contrato para casa e ler todas as suas cláusulas, para refletir sobre seus termos e implicações. Deve pensar, principalmente, na real necessidade da contratação e sobre suas condições pessoais de pagamento da dívida contraída.
O atraso no pagamento das parcelas representará o acréscimo de multa de 2% do seu valor, mas, se o atraso for repetitivo e longo a ponto de ensejar ação judicial de cobrança, poderão ser acrescidos honorários advocatícios, bem como juros de mora.
O CDC também garante ao consumidor o direito de liquidar antecipadamente as obrigações, mediante o correspondente abatimento dos juros. Muito embora se trate de direito elementar, as instituições financeiras costumam negá-lo ou a aplicar abatimentos de juros inferiores àqueles devidos aos consumidores.
Os empréstimos devem ser contratados em casos de necessidade extrema. Sempre devem ser preferidos financiamentos e empréstimos com menor risco de inadimplência, que asseguram as menores taxas de juros, como financiamentos de veículos e empréstimos consignados. O limite do cheque especial e da compra parcelada no cartão de crédito nunca devem ser utilizados.
A instituição financeira pode e deve negar empréstimos e financiamentos para quem tem o nome negativado ou pede crédito que implique no comprometimento de mais de trinta por cento da sua renda mensal. A esse direito da financeira corresponde o dever de informar o consumidor acerca do motivo da recusa. Na prática, isso não acontece e vem acarretando sérios problemas à população.
Empréstimos e financiamentos sempre implicam no comprometimento da renda mensal. O consumidor deve ter em mente que se o dinheiro já não sobra, faltará ainda mais diante da necessidade do pagamento de prestações mensais.
O contingenciamento e o planejamento das despesas é o melhor caminho para evitar o superendividamento dos consumidores, que certamente acarretará aborrecimentos e dissabores.
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*Arthur Rollo é professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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