Marcelo Lapolla Andrade
A importância do Direito Concorrencial nas operações societárias
Mas quanto maior a operação, maior o impacto perante o mercado consumidor e os concorrentes. Dessa forma, faz-se cada vez mais necessária a análise e prevenção às eventuais infrações contra a ordem econômica, entendidas como aquelas que colocam em risco a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa dos consumidores e o uso devido do poder econômico.
As reestruturações societárias devem sempre ser analisadas sob o ponto de vista do impacto social que possam gerar. A previsão de eventuais cortes no quadro de funcionários deve ser confrontada com a possibilidade de expansão da empresa e contratação de novos profissionais. O corte de custos e expectativa de diminuição de preços ao consumidor final não podem importar em domínio tal no mercado que abra margem para a manipulação de preços e eliminação de concorrentes.
Para regular a livre concorrência e prevenir a formação de cartéis e monopólios, a lei 8.884/94 (clique aqui) alçou o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) à condição de autarquia, com a missão de orientar, prevenir, apurar e reprimir abusos do poder econômico. Há órgãos semelhantes ao Cade em todos os países de economia desenvolvida como, por exemplo, Estados Unidos e Reino Unido.
A lei insere na competência do Cade a fiscalização de quaisquer atos que "possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência" (artigo 54), trazendo, em caso de operações societárias, critérios objetivos para identificar aquelas sujeitas à análise do órgão: qualquer tipo de associação que resulte em participação de 20% de um mercado relevante ou na qual um dos participantes tenha registrado faturamento superior a R$ 400 milhões.
Tais operações, portanto, dependem de autorização do Cade para efetivação. E, para tanto, devem ser submetidas ao procedimento administrativo do órgão, com prazos e custos próprios. O desfecho da análise pode variar entre o não conhecimento da operação (quando o Cade se dá por incompetente para julgar a operação), a aprovação sem restrições, a aprovação com restrições ou a desaprovação.
Na hipótese de aprovação com restrições, o próprio órgão impõe condições adicionais para a concretização do negócio, como a venda de determinados ativos ou não exploração de certos mercados.
É, por tudo isso, sempre importante uma análise prévia das operações à luz da lei, sob pena de que o planejado jamais se concretize. Além do mais, a subjetividade de conceitos legais (como "mercado relevante"), os recorrentes questionamentos jurídicos em face das decisões do órgão e a instabilidade legislativa (já tramita o PL 6/09 - clique aqui -, que pode trazer significativas mudanças à lei atual) tornam ainda mais relevante a consideração dos fatores relacionados ao Direito Concorrencial, da fase inicial das tratativas, passando pela aprovação do Cade até sua implementação. Afinal, só um início cauteloso e planejado pode garantir um projeto com o final feliz desejado.
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*Marcelo Lapolla Andrade é advogado do escritório Salusse Marangoni Advogados
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