Sérgio Farina Filho
Leonardo A. B. Battilana
Fabio Avelino R. Tarandach
STJ consolida entendimento a respeito da não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora
A esse respeito, as autoridades fiscais sempre entenderam que os juros de mora auferidos nessas situações, sob a alegação de que representam uma receita nova ao contribuinte, deveriam ser oferecidos à tributação. Esse entendimento pode ser verificado, por exemplo, no caderno "Perguntas e Respostas – DIPJ/2011"1, disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil na Internet (clique aqui); ou no Ato Declaratório Interpretativo ("ADI") 25/032, também da Receita Federal.
Foi nesse contexto que diversos contribuintes ingressaram em juízo visando não recolher IR e CSL sobre os juros de mora auferidos, sob o fundamento de que tais valores têm natureza indenizatória e, portanto, não constituem uma riqueza nova. Em outras palavras, por não representarem um acréscimo patrimonial positivo, mas a recomposição de patrimônio lesado pelo decurso do tempo, os juros de mora não se confundem com renda, proventos ou lucro, de acordo com os conceitos definidos pela Constituição Federal (clique aqui) e o Código Tributário Nacional (clique aqui).
Até pouco tempo atrás a jurisprudência se mostrava dividida quanto ao pleito dos contribuintes, tendo sido proferidas decisões em ambos os sentidos. Contudo, recentemente, a 1ª seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS (clique aqui), consolidou o entendimento de que o Imposto de Renda não deve incidir sobre juros moratórios auferidos.
Embora seja um caso específico, que versa sobre o IRRF incidente sobre juros auferidos pelo contribuinte em razão da restituição, por determinação judicial, de verbas trabalhistas, essa decisão é um importante precedente a favor dos contribuintes, pois, em seu teor, pacifica o entendimento de que os juros de mora, que têm natureza indenizatória, não devem ser confundidos com os conceitos de renda ou proventos, pois não representam um acréscimo ao patrimônio.
Vale considerar que essa decisão do STJ foi proferida pela sistemática de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil – clique aqui), ou seja, esse entendimento deve, em tese, ser seguido por todos os tribunais inferiores. Por esse motivo, entendemos que o cenário é bastante favorável para os contribuintes, que ainda não o fizeram, ingressarem em juízo buscando o seu direito de não recolher IR e CSL sobre os juros de mora auferidos, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores já recolhidos a esse título.
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1 Questão 139.
2 "Art. 3º Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep."
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*Sérgio Farina Filho, Leonardo A. B. Battilana e Fabio Avelino R. Tarandach são, respectivamente sócio e advogados associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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