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Receita Federal disciplina consórcios

Para os autores, "a regulamentação foi necessária, na medida em que a lei não esclarecia como deveria ser observada a forma em que o consórcio poderia contratar".

16/11/2011

Tércio Chiavassa

Leonardo A. B. Battilana

Receita Federal disciplina consórcios

A recente Instrução Normativa 1.199 (clique aqui) da Receita Federal do Brasil regulamentou as modificações da lei 12.402 (clique aqui), de 2 de maio de 2011 ("lei 12.402/11"),1 ao tratamento dos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da lei 6.404/76 ("lei das S.A." – clique aqui).

De acordo com a referida lei - agora regulamentada pela Receita Federal - cada consorciada pode promover a sua própria apuração dos tributos devidos, respondendo, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

As novidades são a possibilidade de o consórcio contratar em nome próprio e a solidariedade das empresas consorciadas no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (artigo 2º, § 1º). Essa solidariedade também se aplicará à retenção dos tributos ou ao cumprimento das obrigações acessórias realizadas pela empresa líder (artigo 2º, § 2º).

Já no que diz respeito aos pagamentos efetuados, caso o consórcio realize a contratação em nome próprio, a responsabilidade pela retenção dos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias caberá: (i) às consorciadas, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos às consorciadas beneficiárias das contratações; ou (ii) ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações (artigo 6º § 1º da IN RFB 1.199/11).

A opção tratada acima deverá prevalecer para todo o ano-calendário e deverá ser manifestada de forma irretratável mediante o primeiro recolhimento de tributos no ano-calendário, sendo expressamente vedada a aplicação concomitante da contratação e pagamento mencionada no parágrafo anterior (estas deverão ser realizadas em nome das consorciadas ou dos consórcios – artigo 6º,§§ 5 e 6º da IN RFB 1.199/11).

Na hipótese de a empresa líder contratar e efetuar o pagamento em nome do consórcio caberá à referida empresa o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias (artigo 6º, § 2º da IN RFB 1.199/11). Neste caso, deverão ser aplicadas as normas de retenção a que a empresa líder estiver sujeita.

Caso uma ou mais consorciadas executem partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizem faturamento direto e isolado para a contratante, caberá à respectiva consorciada a responsabilidade pela retenção dos tributos e cumprimento das obrigações acessórias de sua parte.

Essas modificações trazidas pela IN RFB 1.199/11 também deverão ser observadas para as contribuições previdenciárias, às destinadas a outras entidades e fundos, bem como serem aplicadas às multas por atraso no cumprimento das obrigações acessórias, respeitando-se as regras específicas da IN RFB 971/09.

Importante notar que a lei 12.402/11 e a IN RFB 1.199/11 trouxeram sensíveis mudanças ao tratamento tributário dos consórcios. A regulamentação foi necessária, na medida em que a lei não esclarecia como deveria ser observada a forma em que o consórcio poderia contratar e como seria considerada a solidariedade das consorciadas.

Apesar disso, cremos que a responsabilidade solidária não poderia ter sido incluída pelo legislador ordinário já que a matéria é de competência de lei complementar, tratando-se de hipótese não contemplada pelo Código Tributário Nacional (clique aqui).

A partir de 29/10/2011, os contribuintes deverão observar as regras contidas na IN RFB 1.199/11 (data em que referida regulamentação passará a produzir efeitos) nas operações realizadas pelos consórcios e pelas consorciadas.

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1 Que resultou da conversão da MP 511/10.

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*Tércio Chiavassa e Leonardo A. B. Battilana são, respectivamente, sócio e associado da área tributária do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto" w:st="on">Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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