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Imposto de Renda sobre os juros de mora

A advogada comenta julgamento do STJ que entendeu não incidir IR sobre os juros de moras aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas a pessoas físicas.

4/11/2011

Ana Flávia Sandoval Biagi

Imposto de Renda sobre os juros de mora

Em razão de decisão proferida na 1ª seção do STJ, no dia 18 de setembro de 2011, pacificou-se o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora – aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas a pessoas físicas. O caso foi julgado pelo mecanismo do recurso repetitivo. O entendimento servirá, portanto, de orientação para os demais Tribunais do país.

Dos sete ministros presentes à votação, quatro foram favoráveis à tese da não incidência do referido imposto, dentre eles os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. A fundamentação dos votos é a de que o valor pago em pecúnia, a título de juros moratórios, tem por finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, é de natureza indenizatória, por força de dívida não quitada, não cabendo assim a incidência do imposto sobre a renda.

O fato gerador do referido imposto é a disponibilidade econômica e jurídica sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Na definição de cada um destes, não se comporta a indenização ou reparação pecuniária.

Relacionando a recente decisão aos casos de adimplemento de precatórios a Servidores Públicos do Estado de São Paulo, cabe verificar como tem procedido a Fazenda Pública do Estado. Ao quitar determinado precatório, o que faz sempre com atraso, a Fazenda estadual não considera o montante que deveria ter sido pago ao servidor, mês a mês, fazendo incidir, em decorrência disso, uma alíquota maior sobre o montante total, resultante da soma de todas as parcelas mensais que deixaram de ser pagas.

Como se não bastasse, a Fazenda Pública paulista, no momento do pagamento, ao reter o imposto sobre a renda na fonte, inclui na base de cálculo do imposto o montante decorrente dos juros de mora, verba esta de caráter indenizatório, não passível, portanto, de tributação, como já pacificado pela Corte Superior. Além disso, a tabela que a Fazenda Pública tem aplicado não leva em consideração o número de meses que o servidor ficou sem receber, acarretando mais uma vez em enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, em detrimento dos credores.

Cabe, portanto, aos servidores públicos que receberam seus precatórios nos últimos cinco anos ajuizar ação judicial pleiteando a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte pelo Estado.

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*Ana Flávia Sandoval Biagi é sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho

 

 

 

 

 

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