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Ações regressivas acidentárias movidas pelo INSS

As advogadas debatem as ações regressivas sob a perspectiva de sua legalidade, haja vista que os empregadores já efetuam o pagamento do Seguro Acidente do Trabalho.

31/10/2011

Marcela Nacur Vianna

Renata S. Toscano de Almeida

Ações regressivas acidentárias movidas pelo INSS

A lei 8.213/91 (clique aqui), que, dentre outras disposições, regulamenta os benefícios da Previdência Social determina que, na hipótese de o INSS ter sido acionado para o pagamento de algum benefício previdenciário, e tendo sido constatada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, deverá o instituto ajuizar a competente ação regressiva contra os efetivos responsáveis pelo evento que culminou no direito ao benefício.

São inúmeras as ações regressivas propostas pelo INSS em face de empregadores, visando ao reembolso de valores despendidos no pagamento de benefícios aos empregados, desde que a referida autarquia implantou em 2008 uma nova política de cobrança.

Com o intuito de reduzir o número de ações em curso e aumentar os valores recuperados pelo INSS, a Advocacia-Geral da União editou em janeiro do corrente ano a portaria 06/11, por meio da qual os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal foram autorizados a realizar acordos nessas ações regressivas.

Nas ações cuja expectativa de ressarcimento for de até R$ 1.000.000,00, estão autorizados os seguintes descontos para fins de transação:

· até 20% nos acordos celebrados até a contestação;

· até 15% nos acordos celebrados até a publicação da sentença e

· até 10% nos acordos celebrados até o julgamento em segunda instância.

Segundo levantamento divulgado pela própria PGF, é pequena a quantidade de acordos fechados até o momento, mesmo com a jurisprudência favorável ao INSS.

Os empregadores estão preferindo continuar discutindo a questão na Justiça, porque embora o dever de ajuizamento de ações regressivas pelo INSS esteja previsto em lei, ainda há divergência acerca da legalidade deste direito de regresso às avessas, haja vista que os empregadores já efetuam o pagamento do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), criado para cobrir as despesas da Previdência Social com benefícios.

Em regra, é o segurado quem tem direito de regresso contra a seguradora para se ver ressarcido de eventual pagamento e não o contrário. Contudo, se restar comprovada a culpa do empregador para a ocorrência do evento que deu causa ao benefício previdenciário, torna-se cabível a pretensão do INSS, como no caso de descumprimento de normas de segurança do trabalho.

Dessa forma, para ponderar se o maior benefício econômico está na aceitação do acordo proposto pelo INSS ou na espera de uma decisão judicial, ao serem acionados nestas ações regressivas, devem os empregadores analisar as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente eventuais provas colhidas no Procedimento de Instauração Prévio (PIP) realizado pela PGF para caracterizar a culpa do empregador.

Este alerta é importante, na medida em que já foi anunciado pelo TST que os juízes trabalhistas irão notificar a Advocacia-Geral da União sobre os acidentes de trabalho em que for constada a culpa dos empregadores, contribuindo para que o INSS possa ajuizar essas ações regressivas.

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*Marcela Nacur Vianna e Renata S. Toscano de Almeida são advogadas do escritório <_st13a_personname productid="Mauro Marcos de Castro" w:st="on">Mauro Marcos de Castro Advogados Associados





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