Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
Francisco de Assis Brito Vaz
As novas regras sobre o aviso prévio e sua aplicação duvidosa
Esse assunto estava parado na Câmara desde 1995 e só andou depois da pressão imposta pelo STF, que pretendia estabelecer os critérios da proporcionalidade.
A referida lei (12.506/11 – clique aqui) garante um aviso prévio de 30 dias para empregados que trabalharem na mesma empresa por até 1 ano. Com mais de 1 ano, tem o empregado, além desses 30 dias, direito a mais 3 dias extras de aviso prévio por ano trabalhado, sendo o limite máximo de 90 dias.
Para o Ministro do Trabalho, Carlos Lupi, a medida visa beneficiar os trabalhadores, conferindo-lhes mais estabilidade no emprego, e, possivelmente, evitar demissões injustificadas por parte dos empregadores.
Para as empresas, porém, a nova regra não veio em boa hora. Segundo essa visão, num momento crucial da economia, em que as empresas no Brasil estão precisando ganhar mais competitividade, a ampliação do aviso prévio vem a onerar o empregador e aumentar ainda mais o chamado "custo Brasil".
Além desse entrave, o ponto que é mais comentado após a sanção da norma são as dúvidas deixadas pelo texto legal.
A nova regra tem gerado comentários e indagações a respeito da sua aplicação, se incide nos contratos de trabalho anteriores, ou só nos firmados após a publicação da lei. Outra dúvida é se o aviso prévio de até 90 dias serve tanto para o empregado quanto para o empregador.
Mas, a maior polêmica gerada pela lacuna da lei é se o trabalhador demitido nos últimos 2 anos tem direito ao aviso prévio proporcional, já que a ele é assegurado vindicar na Justiça os seus direitos trabalhistas dentro do prazo dos 2 anos seguintes à sua demissão (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal – clique aqui).
Sindicatos profissionais, incentivados principalmente pela Força Sindical, comunicaram que vão orientar trabalhadores a pleitear, na Justiça do Trabalho, o aviso prévio proporcional relativo a contratos rescindidos em data anterior à vigência da lei.
Sobre essa questão, porém, entendemos que os empregados demitidos antes da vigência da nova lei não serão beneficiados com o aviso prévio proporcional.
Quando uma lei entra em vigor, ela não gera efeitos sobre um fato pretérito, que se consolidou no passado, consoante o § 1º do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (clique aqui), e inciso XXXVI do artigo 5º, da Constituição Federal. A nova regra, portanto, tem validade para os contratos iniciados antes do seu advento, mas cuja rescisão tenha ocorrido após a publicação da lei no Diário Oficial.
De igual sorte, o "novo aviso prévio" deve valer também igualmente tanto para o empregador quanto para o empregado, segundo o que disciplina o § 2º do artigo 487 da CLT (clique aqui), sendo possível descontar do trabalhador o aviso prévio na proporção do tempo trabalhado.
Ante os questionamentos gerados, o Ministério do Trabalho e Emprego já informou que irá regulamentar o tema, por meio da criação de um grupo de trabalho para debater as questões duvidosas.
A regulamentação, que possivelmente será por meio de decreto ou instrução normativa, todavia, não tem previsão de ser concluída.
Até lá é provável que surja uma gama de reclamações trabalhistas a discutir a questão, não sendo difícil crer que boa parte das situações duvidosas tenha que ser resolvida na Justiça do Trabalho.
Será preciso objetar tais pretensões com argumentos como os acima apresentados e de forma combativa.
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*Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante e Francisco de Assis Brito Vaz, respectivamente, sócio e advogado do Setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados
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