Almir Pazzianotto Pinto
Atividade-fim da sociedade (O desafio da terceirização)
Por sinal, como lembra o Dr. Miguel Matos, editor de Migalhas, aos integrantes da sociedade sempre é possível a alteração dos objetivos declarados no estatuto. De todo modo não poderão abdicar do objetivo lucro, sem o qual a empresa quebrará, ou será extinta.
Ao tratar das pessoas jurídicas de direito privado, o art. 44 do Código Civil (clique aqui) as classifica em: I – associações; II – sociedades; III – fundações; IV – organizações religiosas; V – partidos políticos.
Segundo definição do Código Civil (art. 981), celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens (dinheiro) ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade pode ser simples, por cotas, anônima, ou obedecer a outro modelo previsto em lei. No pólo oposto temos a associação, resultado da união de pessoas organizadas sem objetivos econômicos. Pertencem à espécie associação as santas casas de misericórdia, asilos, clubes recreativos, academias científicas, culturais e de letras (CC, 981). Vivem de contribuições voluntárias, ou dotações públicas.
A ciência econômica ensina que pessoas, físicas ou jurídicas, não investem bens ou serviços para produzir artigos de consumo, inspiradas no desejo de satisfazer as necessidades da população. Fabricando medicamentos ou automóveis, ou vendendo espaços nos jornais e programas de rádio e televisão, a finalidade é a realização de lucro. Para alcançá-lo valem-se de informações, marcas, instalações, matéria-prima, máquinas e equipamentos, publicidade, dirigentes e empregados. Tudo aquilo de que se servem é meio.
Embora o Código Civil fale em partilha de resultados, de todo negócio exige-se que gere lucro. É dele que sai a remuneração do capital investido, e da força de trabalho. Sociedade que dá prejuízos está fadada a desaparecer, e arrastar, no seu infortúnio, os assalariados.
Peter F. Drucker advertiu, no conhecido livro "Administração em tempos Turbulentos", que "lucro é uma ilusão contábil. Exceto nos raros casos de um monopólio estatal como a OPEP (poderia ter dito Petrobrás), os lucros não existem, são apenas os custos deferidos de se manter em atividade". Dito de outra maneira, a continuidade do negócio tem custo, cuja satisfação depende de reinvestimento de parcela do lucro.
No mundo globalizado, a batalha pela sobrevivência obriga as empresas à busca de meios para se manterem vivas e fortes. Somente o conseguem aquelas que se valem de criteriosa administração, dos avanços da tecnologia, de rigoroso controle de despesas, e de força de trabalho qualificada. Um dos meios legítimos de redução de custos consiste no contrato de prestação de serviços especializados, ou terceirização.
Considerações óbvias como estas, julgo necessárias diante do interminável debate acerca da bizantina distinção entre atividade-meio e atividade-fim. A polêmica surgiu do inciso III do Enunciado 331 do TST (de cuja redação confesso que participei), objeto de recente audiência pública organizada pelo Tribunal. Ali está escrito que "não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102 - clique aqui, de 20/6/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."
Aprovado com o propósito de servir como lei geral da terceirização, bastou algum tempo para que se revelasse inesperada fonte provocadora de conflitos, surgidos diante da impossibilidade de se traçar linha divisória nítida e objetiva, capaz de distinguir atividade-meio de atividade-fim. A solução adotada no inciso III, pelos autores do Enunciado, fracassou como veículo de prevenção de demandas.
Ignoro as conclusões a que chegou o TST. Sei, porém, que começa a ser aceita a ideia de que, no interesse dos jurisdicionados, o Enunciado deve ser modernizado, à luz da experiência adquirida em milhares de julgamentos.
Os adversários da contratação de empresa prestadora de serviços baseiam-se, essencialmente, em dois argumentos. O primeiro fundado na distinção entre atividade-meio e atividade-fim. O segundo alega que toda terceirização torna precária a relação de emprego.
O primeiro resulta de mera elucubração, divorciada dos fatos. Na sociedade, organizada com objetivos econômicos, tudo é meio para se chegar ao lucro. Inexiste negócio, em qualquer área, cuja finalidade, ou atividade-fim, não seja essa. A incorporadora, que se serve de firmas especializadas, para lançar no mercado o empreendimento imobiliário e, mesmo antes de concluí-lo, coloca as unidades à venda, está empenhada em obter o possível ganho de dinheiro, não obstante assuma o risco de sofrer prejuízo.
Quanto à precarização, a relação de emprego, como o casamento ou o mandato popular, tem como característica certa dose de fragilidade. No vasto universo das micro e pequenas empresas, a taxa de mortalidade infantil é altíssima. Quando uma delas malogra, leva consigo, além dos proprietários, todos os subordinados e respectivos postos de trabalho. Os mecanismos legais de defesa contra a precariedade estão presentes na lei. Acodem trabalhadores de todas as empresas. Um deles é o FGTS; outro o seguro-desemprego. Nada, entretanto, protege tão bem o empregado, quanto a economia robusta, em permanente evolução.
O combate à terceirização prejudica cerca de 10 mil empresas de serviços, e 8 milhões de terceirizados, dos quais 35% estão no Estado de São Paulo. São números gigantescos, que não devem ser desprezados.
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*Almir Pazzianotto Pinto é advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do TST
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