O 15a aniversário do Código de Defesa do Consumidor e sua maturidade social e jurídica
Rodrigo Badaró de Castro*
Em modesto complemento, considero importante frisar a evolução cultural assim como os eventuais abusos advindos da novidade trazida pelo legislador em setembro de 1990. Exemplo de normatização protecionista e moderna, influenciado pelo modelo Germânico, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro gerou um sentimento de proteção e poder, principalmente para a maioria desafortunada de habitantes de nosso País, carente de conhecimento e recursos financeiros.
Em boa parte graças ao citado Código aniversariante, a Justiça não é mais “cega” quanto ao direito consumerista, em interpretação literal do povo à hipotética carência de justiça e falta de visão em relação aos menos privilegiados. Os consumidores sentem hoje segurança em seus pleitos cotidianos e conhecem muito bem as normas gerais do ordenamento, o que certamente deixa à margem abusos diante do desconhecimento legal imediato, demasiadamente praticado no passado.
A maturidade social e jurídica no âmbito consumerista está caminhando a passos largos e paralela à preocupação quanto a eventuais abusos por parte dos consumidores e de algumas associações que muitas vezes supostamente os representam. Digo isso considerando que nos deparamos hoje com exemplos nefastos de busca de benesses indevidas e até enriquecimento ilícito perante empresas e prestadores de serviço.
Com efeito, aí entra o papel primordial da Justiça ao vedar o uso indevido do presente Código, principalmente por meio de algumas poucas associações que instigam consumidores a pleitearem volumosas quantias oriundas de fantasiosas pretensões. Em tempo, registro ainda que algumas destas organizações são ligadas a um número ínfimo de colegas advogados que muitas vezes, infelizmente, se valem da bandeira de defesa do consumidor sob o mastro da associação tão somente para arrecadar honorários. Ressalto que não há nada de errado em se cobrar honorários e defender consumidores, mas se valer do artifício citado para instigar e arrebanhar clientes, prometendo muitas vezes direitos inatingíveis é, no mínimo, desconfortável de se ver.
Em outra esfera, nota-se o belo trabalho feito pelo Ministério Público e pelos Procons, “braços fortes” do Código, no sentido de procurar a defesa dos consumidores ao mesmo tempo em que oferece orientação quanto aos supostos abusos de direito.
Neste contexto temos que comemorar e parabenizar o CDC, como o atual debutante é mais conhecido, pela maturidade social alcançada e por seus reflexos jurídicos, que somente fomentam a busca da equidade das relações comerciais e de serviços.
Contudo, não devemos olvidar a relatividade que envolve seu uso e suas funções, evocando aqui J. Joubert, quando afirma que “a verdade à luz da lâmpada pode não o ser à luz do sol”, sendo imprescindível se preservar a dicotomia entre o legítimo direito e o abuso do ganho fácil e o mero desconforto do menoscabo e principalmente, entre o legítimo consumidor lesado e os aproveitadores.
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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados
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