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O 15a aniversário do Código de Defesa do Consumidor e sua maturidade social e jurídica

O culto e renomado Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1a Região, do alto de sua cátedra acadêmica proferiu recentemente interessante manifestação acerca do Código de Defesa do Consumidor, hoje debutante, traçando sua história com detalhes dignos de Heródoto.

18/7/2005


O 15a aniversário do Código de Defesa do Consumidor e sua maturidade social e jurídica

Rodrigo Badaró de Castro*

O culto e renomado Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1a Região, do alto de sua cátedra acadêmica proferiu recentemente interessante manifestação acerca do Código de Defesa do Consumidor, hoje debutante, traçando sua história com detalhes dignos de Heródoto.

Em modesto complemento, considero importante frisar a evolução cultural assim como os eventuais abusos advindos da novidade trazida pelo legislador em setembro de 1990. Exemplo de normatização protecionista e moderna, influenciado pelo modelo Germânico, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro gerou um sentimento de proteção e poder, principalmente para a maioria desafortunada de habitantes de nosso País, carente de conhecimento e recursos financeiros.

Em boa parte graças ao citado Código aniversariante, a Justiça não é mais “cega” quanto ao direito consumerista, em interpretação literal do povo à hipotética carência de justiça e falta de visão em relação aos menos privilegiados. Os consumidores sentem hoje segurança em seus pleitos cotidianos e conhecem muito bem as normas gerais do ordenamento, o que certamente deixa à margem abusos diante do desconhecimento legal imediato, demasiadamente praticado no passado.

A maturidade social e jurídica no âmbito consumerista está caminhando a passos largos e paralela à preocupação quanto a eventuais abusos por parte dos consumidores e de algumas associações que muitas vezes supostamente os representam. Digo isso considerando que nos deparamos hoje com exemplos nefastos de busca de benesses indevidas e até enriquecimento ilícito perante empresas e prestadores de serviço.

Com efeito, aí entra o papel primordial da Justiça ao vedar o uso indevido do presente Código, principalmente por meio de algumas poucas associações que instigam consumidores a pleitearem volumosas quantias oriundas de fantasiosas pretensões. Em tempo, registro ainda que algumas destas organizações são ligadas a um número ínfimo de colegas advogados que muitas vezes, infelizmente, se valem da bandeira de defesa do consumidor sob o mastro da associação tão somente para arrecadar honorários. Ressalto que não há nada de errado em se cobrar honorários e defender consumidores, mas se valer do artifício citado para instigar e arrebanhar clientes, prometendo muitas vezes direitos inatingíveis é, no mínimo, desconfortável de se ver.

Em outra esfera, nota-se o belo trabalho feito pelo Ministério Público e pelos Procons, “braços fortes” do Código, no sentido de procurar a defesa dos consumidores ao mesmo tempo em que oferece orientação quanto aos supostos abusos de direito.

Neste contexto temos que comemorar e parabenizar o CDC, como o atual debutante é mais conhecido, pela maturidade social alcançada e por seus reflexos jurídicos, que somente fomentam a busca da equidade das relações comerciais e de serviços.

Contudo, não devemos olvidar a relatividade que envolve seu uso e suas funções, evocando aqui J. Joubert, quando afirma que “a verdade à luz da lâmpada pode não o ser à luz do sol”, sendo imprescindível se preservar a dicotomia entre o legítimo direito e o abuso do ganho fácil e o mero desconforto do menoscabo e principalmente, entre o legítimo consumidor lesado e os aproveitadores.

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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados









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