Eudes Quintino de Oliveira Júnior
Bancos de perfis genéticos de criminosos
Cesare Lombroso (1835-1909), médico e professor de psiquiatria e medicina forense da Universidade de Turim, revolucionou o mundo com a teoria do delinquente nato. Assim, aquele que ostentasse cabeça grande e desproporcional, testa fugidia, nariz torcido, orelhas e mãos grandes, lábios grossos teria uma predisposição para praticar ilícito, desde o menor conteúdo de periculosidade até o que contém violência extremada. Sua teoria não vingou porque a pessoa não pode ser considerada delinquente simplesmente pelas suas características físicas.
Frustradas as duas tentativas, a do mundo exterior e a da aparência física, o homem não se dá por vencido e, com o desenvolvimento das novas tecnologias, esforça-se para encontrar o protótipo do criminoso e vai buscar em seus genes a predisposição para praticar o mal. Quer dizer, por tal raciocínio, o homem carrega em sua formatação celular o desiderato de pessoa voltada para a prática de atos ilícitos. É uma árdua tarefa, pois o ser humano é o resultado de um conjunto de operações e ações complexas e dificilmente pode se afirmar com segurança científica que um delinquente produzirá um outro. Exemplos muitos podem ser apontados no sentido de que bons pais podem gerar um filho voltado para o crime, assim como pais de péssima índole podem gerar um filho exemplar.
Mas, mesmo assim, o Senado Federal aprovou a criação do Banco Nacional de Perfis Genéticos com a extração obrigatória do DNA de presos condenados por crimes violentos contra a pessoa ou considerados hediondos, semelhante ao CODIS (Combined DNA Index System), criado nos Estados Unidos (EUA). A finalidade do banco é realizar pesquisas com a intenção de diminuir os crimes de autoria desconhecida, cujos índices comprometem a criminalidade do país.
O que se faz hoje no trabalho de investigação policial é recolher os vestígios genéticos colhidos na cena do crime, como sangue, fio de cabelo, sêmen, etc. O que se pretende é recolher o material genético para compará-lo com o armazenado no banco de perfis. Feita a constatação positiva, não quer dizer que a pessoa, independentemente de outras provas, tenha sido a responsável pelo crime. É uma suspeita autorizativa de uma investigação preliminar, sem o conteúdo de veracidade.
As tecnologias mais avançadas são sempre bem-vindas, desde que convenientes, oportunas e necessárias para o homem, porém devem obedecer rigorosamente o sistema legal do país. O grande entrave da proposta será a proibição constitucional de não permitir que a pessoa produza prova contra si mesmo, garantido pelo dogma do direito ao silêncio, em que o suspeito não se vê obrigado a cooperar na produção de provas que o autoincrimine. Principalmente quando se tratar de procedimento invasivo, que é a extração do sangue.
Na mesma linha de pensamento, o condutor de veículo, quando barrado por suspeita de embriaguez, não é obrigado a ceder seu sangue para a realização do exame de verificação da ebriedade, nem mesmo submeter-se a aparelho de alcooteste. A investigação, porém, poderá ser realizada por meio de constatação clínica, obedecendo, desta forma, a intangibilidade corporal, que compõe o núcleo da dignidade do ser humano.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, advogado e reitor da Unorp
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