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Decisão do CNJ traz benefícios às empresas de construção civil

Veja a decisão do CNJ que fixa a cobrança de custas e emolumentos de registros como ato único para todos em empreendimentos imobiliários e não somente àqueles do "Minha Casa, Minha Vida".

19/9/2011

Daniella Cristina Silva

Decisão do CNJ traz benefícios às empresas de construção civil

Atualmente, os Cartórios de Registros de Imóveis, no ato do registro dos contratos de financiamento, dentre outros atos, elabora o cálculo das custas e dos emolumentos com base na quantidade de unidades autônomas do empreendimento imobiliário, por mais que as matrículas das unidades não estejam individualizadas, fato este que onera muito as empresas de construção civil.

De maneira diversa, nos empreendimentos que são construídos através dos benefícios do Programa "Minha Casa, Minha Vida", o cálculo das custas e emolumentos é realizado como ato único de registro, ou seja, o cálculo é realizado independentemente do número de unidades autônomas do empreendimento, reduzindo consideravelmente o valor que é pago para o registro.

Em razão desta diferença de cálculo das custas e emolumentos, as Construtoras que não utilizam o Programa do Governo "Minha Casa, Minha Vida" sempre questionaram a ilegalidade da cobrança cujos valores eram calculados levando-se em conta a quantidade de unidades autônomas, o que poderia gerar enriquecimento ilícito dos Cartórios de Registro de Imóveis.

Recentemente, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio de Janeiro (Sinduscon-Rio) apresentou ao CNJ o Requerimento de Revisão do Aviso 421/09, emitido pelo TJ/RJ, o qual determinava que a cobrança de custas e emolumentos de registros como ato único fosse aplicada apenas aos empreendimentos construídos com os benefícios do Programa "Minha Casa, Minha Vida".

Após análise do requerimento apresentado, a ministra Eliana Calmom Alves proferiu o seu voto e decidiu por anular o Aviso 421/09 do TJ/RJ e recomendou que fosse encaminhado um comunicado a todos os Tribunais de Justiça para que apliquem o sentido e o alcance da interpretação conferida no referido voto, de modo que a cobrança de custas e emolumentos como ato único seja aplicada em todas as situações e não apenas aquelas construções realizadas através do Programa "Minha Casa, Minha Vida".

O TJ/MG, até o momento, não se manifestou quanto à recomendação do CNJ, contudo, alguns Cartórios de Registros de Imóveis de Belo Horizonte e de Nova Lima, reuniram-se e decidiram acatar a recomendação do CNJ, mesmo sem a manifestação do Tribunal de Justiça.

Com esta decisão as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios de Registro de Imóveis serão reduzidos, consideravelmente, trazendo assim, grandes benefícios para as empresas de construção de civil.

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*Daniella Cristina Silva é advogada do escritório Albino Advogados Associados e coordenadora da área de Direito Imobiliário

 

 

 

 

 

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