Marcelo C. Mascaro Nascimento
O novo adiamento do Sistema Registrador de Ponto Eletrônico
Quando publicada, há pouco mais de dois anos, essa Portaria encontrou enorme resistência de diversos setores econômicos que, com razão, questionaram a legalidade das obrigações impostas. A objeção mais relevante baseava-se no argumento de que a edição dessa norma administrativa configurou extrapolação do poder regulamentar, ao impor custos e procedimentos burocráticos não previstos em lei, além de não ter respeitado o tripartismo e o diálogo social na sua concepção. Algumas ações judiciais sustentando esses argumentos chegaram ao Poder Judiciário e obtiveram êxito.
Diante dessa oposição e do risco de ineficácia da Portaria, o governo veio adiando o início de sua vigência. Depois de sucessivos adiamentos, a data tida como certa para as mudanças era o dia 1º de setembro. Na última hora, transferiu-se novamente, por meio da Portaria 1.752, de 31/8/2011, para o dia 3 de outubro, nova data limite para as empresas se adequarem, a partir da qual a fiscalização começará.
Importante salientar que somente as empresas que mantêm o controle eletrônico de ponto para o registro de horários de seus empregados estarão obrigadas a cumprir os requisitos da Portaria 1.510/09 do MTE. Para as empresas que têm sistema manual ou mecânico de registro, nada deverá mudar.
Superados os problemas iniciais postos pela Portaria em seu início, em especial a falta de diálogo com os atores sociais diretamente afetados pelas obrigações impostas, para que se está chegando, felizmente, a uma solução definitiva sobre o tema. Apesar dos custos que gerará, esse novo mecanismo dará maiores garantias para a efetividade dos direitos trabalhistas, aumentará a arrecadação de impostos e contribuições previdenciárias para a Receita Federal, além de facilitar a gestão da folha de pagamentos por parte das empresas.
Mas vale destacar, por fim, que, após o dia 3 de outubro, a fiscalização do MTE deverá observar o critério da dupla visita, orientando as empresas a fim de que tenham a oportunidade de regularizar os eventuais problemas encontrados.
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*Marcelo C. Mascaro Nascimento é advogado do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
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