Luiz Fernando Gama Pellegrini
Decisão monocrática do TRF da 1ª região permitindo salários de servidores acima do teto constitucional. Inadmissibilidade. Afronta à segurança jurídica
Segundo a informação do presidente, a matéria perante o Senado Federal está regulamentada pelo parecer normativo 242/2005, que à primeira vista "salta aos olhos" a pretensão legislativa, pois esse parecer em face do sistema constitucional brasileiro é no mínimo um nonsense jurídico.
A questão em pauta está disciplinada pelo art. 37, inciso XI, em que a remuneração dos servidores públicos dos três poderes não poderá ser superior ao montante pago aos ministros do STF, sendo que o art. 39, parágrafo 5º preceitua que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios mediante lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores público, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Magna Carta (clique aqui).
O professor JOSÉ AFONSO DA SILVA em comentários aos dispositivos em questão assim se manifestas: "Quer dizer, sendo estabelecida aquela relação entre a maior e a menor remuneração, há que se observar o teto previsto naquele inciso XI do art. 37. De fato, a lei (federal, estadual, distrital ou municipal, de acordo com as regras de competência federativa) poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer, caso, o disposto no art. 37, XI – vale dizer, obedecido o teto ali previsto. O mínimo não pode ser inferior ao salário mínimo. Pode ser superior O máximo não pode ser superior ao teto estabelecido no inciso XI, do art. 37." (Comentário Contextual à Constituição, 7ª., Ed., M, 2010).
ALEXANDRE DE MORAES por sua vez assim preceitua: "O texto do inciso XI, do art. 37 é auto-aplicável, pois conforme o art. 8º, da referida EC nº 41/03, até que seja fixado o teto remuneratório geral, correspondente ao valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, será considerado, para os fins de limite remuneratório, valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação da emenda constitucional a ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço. A EC nº 41/03, portanto, afastou o entendimento da necessidade de edição de lei ordinária, de iniciativa conjunta do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para a fixação do teto salarial e, consequentemente, para concessão de aplicação ao texto constitucional." (Direito Constitucional, 24ª Ed., Atlas, 2009, p. 342).
Por sua vez: "Incidirá o teto sobre qualquer forma de remuneração: vencimentos (servidores estatutários, salário (servidores contratados sob regime trabalhista) ou subsídio (agentes políticos e assemelhados). Nos termos da EC nº 19/98, o teto era, pra todos os agentes, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Federal. A EC nº 41, de 19/12/2003, acrescentou segunda parte ao inciso XI, de sorte a admitir que o teto tenha outros paradigmas limitadores: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio do Governador; no âmbito do Executivo, o subsídio de Deputado, no âmbito do Legislativo, e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitado este a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF), no âmbito do Judiciário e aos membros do Ministério público, Procuradores e defensores Públicos." (Comentários à Constituição Federal de 1988, Forense, 2009, p. 755, coordenadores PAULO BONOVIDES, JORGE MIRANDA, WALBER DE MORA AGRA)
Segundo ainda o constante da mídia, alegou-se que existe independência entre os poderes e assim nada impede que os valores que ultrapassem o teto constitucional sejam pagos.
A independência dos poderes é algo que não agasalha essa pretensão, mesmo porque o inciso XI, do art. 37 assim não permite.
Temos para nós, que essa decisão isolada certamente não resistirá à apreciação do colegiado é no mínimo como dizem os franceses, bizarre, drôle e porque não dizer teratológica.
O que temos visto ultimamente é assustador, e a nosso ver essa decisão lamentável certamente será revogada.
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*Luiz Fernando Gama Pellegrini é desembargador aposentado do TJ/SP
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