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O RCA, seu conteúdo e finalidade

O EIA-RIMA incorporou-se à nossa legislação no texto da Lei 6938/81 na categoria de Instrumento de Política Nacional do Meio Ambiente.

27/7/2005

O RCA, seu conteúdo e finalidade


José Henrique Lira Rabelo*

O EIA-RIMA incorporou-se à nossa legislação no texto da Lei 6938/81 na categoria de Instrumento de Política Nacional do Meio Ambiente. Na elaboração da Constituição Federal de 1988 entenderam os constituintes ser o meio ambiente “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo...” Inserindo, conseqüentemente, na nossa Carta Política, no art. 225, § 1º, V, sua exigência, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Seus pressupostos e abrangência estão arrolados no art. 2º da Resolução Conama 001/86. As hipóteses ali listadas, no entendimento dos grandes estudiosos do Direito Ambiental, são de aplicação obrigatória pelo Órgão Licenciador, ou seja, pelo princípio da obrigatoriedade, como leciona Milaré, a Administração deve, e não simplesmente pode exigir o EIA-RIMA. E acrescenta o renomado mestre “o elenco constante deste artigo é exemplificativo para possibilitar o acréscimo de atividades, sendo, porem obrigatório quanto àquelas ali relacionadas. Há, por assim dizer, nesses casos, uma presunção absoluta de necessidade, que retira o EIA do âmbito discricionário da Administração.”

Por não constar do rol de atividades enumeradas no referido artigo e o Órgão Ambiental não a entendendo como de significativa degradação ambiental, para a atividade de perfuração de poços exploratórios de petróleo não se faz necessário tal exigência, ficando, nesses termos, sujeita a um estudo ambiental de menor abrangência – Relatório de Controle Ambiental (RCA) – disciplinado e regulado pela Resolução Conama 237/97 , que assim diz em seu art. 3°, § único “O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”.

Do sobredito depreende-se que difere o EIA/RIMA do RCA no conteúdo, mas não em finalidade, pois ambos são pressupostos básicos para a concessão da licença ambiental em seu âmbito próprio.

O artigo 10 da Resolução Conama 237/97 estabelece os procedimentos do licenciamento ambiental e as etapas a serem seguidas para consecução deste objetivo. Inicia-se com o requerimento da licença e vai até o seu deferimento ou não pelo órgão licenciador. É neste percurso onde acontecem os fatos que nos levaram a tecer os comentários seguintes.

Os Relatórios de Controle Ambiental – RCA - que as empresas de consultoria preparam para as firmas que atuam na indústria do petróleo obterem a licença de perfuração no Ibama são autênticos calhamaços de informações quais, arriscaria dizer, a metade são desnecessárias e muitas repetições que, mesmo com vasta sinonímia na língua portuguesa, é impossível a não produção de um texto pesado e enfadonho.

Diga-se, a bem da verdade, que o órgão licenciador, quando da emissão do Termo de Referência (TR) para subsidiar e orientar a elaboração do RCA, por não estabelecer critérios mais objetivos, solicitar informações desnecessárias ou baseadas em parâmetros não aferidos é quem “incentiva” a produção destes verdadeiros compêndios de, via de regra, três volumes de aproximadamente 500 páginas cada, onde grassa uma quantidade enorme de informações inúteis. São copiados à exaustão, toda legislação ambiental, conceitos geológicos, oceanográficos, biológicos, nomes de peixes em latim, etc. As ilustração gráficas (tabelas, mapas, quadros e figuras) somam algumas centenas.

O Relatório de Controle Ambiental (RCA) que, conforme o art.6º, II da Resolução Conama n° 23 de 07 de dezembro de 1994, deveria conter informações referentes à descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras se perde em parolas pitorescas tais como: a cidade de Laguna-SC possui o carnaval de rua mais animado do sul do país e cenários cinematográficos (RCA para um poço no litoral de SC). Num outro RCA pra um poço no litoral de SP, fazendo referência ao estado de SC: historicamente esta região fazia parte em 1843 do dote que D. Pedro II dera à Princesa Imperial brasileira, D. Francisca Carolina, em seu casamento com o Príncipe de Joinvile, filho de Louis Felipe, Rei de França.

Vamos parar por aqui, mas exemplos como os acima enchem folhas e folhas dos Relatórios de Controle Ambiental que os escritórios de consultoria levam meses preparando e o Ibama seis meses analisando.

No trabalho - Estudo Prévio de Impacto Ambiental, 1993 - os autores Edis Milaré e Antônio Herman V. Benjamim referindo-se ao que eles designam de “indústria do EIA/RIMA“ já chamavam atenção, numa nota de rodapé da pagina 39 da meritória obra, pra situação assemelhada, verbis “Há registros de EIA/RIMA’s estandardizados, elaborados em série, “ao gosto do freguês”, apenas com espaço em branco para inserção do nome do empreendedor. Lembra, com efeito, Paulo Nogueira Neto, um dos pioneiros da causa ambientalista no Brasil, de certa consultora contratada para elaborar estudo de impacto ambiental sobre um projeto de exploração de jazida de pedregulho, e que por “engano”, fez constar do documento argumentação dirigida ao licenciamento de uma padaria! (EIA/RIMA – “O conflito e a solução, Rio de janeiro, Bio-Revista da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, 2:21,1990)”.
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*Advogado especializado em Direito Ambiental





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