Maria Helena Crocce Kapp
Tratamento com medicamento importado é direito do paciente
Quanto mais moderno o tratamento, maior o problema com o plano. No caso de pacientes que dependem do uso da quimioterapia moderna, por exemplo, com a inovação tecnológica, alguns tratamentos são feitos com comprimidos de uso domiciliar e, na maioria das vezes, são importados, pois ainda não foram nacionalizados por questões burocráticas impostas pelo Governo. Aproveitando-se dessa forma de tratamento, os planos de saúde o consideram como um simples medicamento, e não como um tratamento complexo e, consequentemente, negam a respectiva cobertura.
A negativa é baseada na interpretação dada ao artigo 10, incisos V e VI da lei 9.656/98 (clique aqui), o qual afirma que estão excluídos da cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; bem como nas definições do artigo 13, parágrafo único, incisos V e VI da Resolução Normativa 167 (clique aqui) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que diz que medicamentos importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência).
Se por um lado o paciente tem a chance de ter um tratamento mais eficaz e menos invasivo, pelo outro se depara com a negativa do convênio em cobrir o tratamento. Colaborando para o agravamento da situação, em março de 2010 o CNJ editou uma recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais (Recomendação 31 - clique aqui - de 30/03/2010) para que adotassem algumas medidas na solução dos conflitos envolvendo a assistência à saúde. Uma dessas medidas direciona os Tribunais a evitarem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, com ressalva às exceções expressamente previstas em lei.
Vale ressaltar que não é só no tratamento do câncer que isso ocorre. Também se vê com certa frequência negativa de custeio de medicamentos importados destinados ao tratamento de outras doenças como a esclerose múltipla, por exemplo.
Esta posição deve ser avaliada com bastante cautela se considerarmos que hoje a medicina avança rapidamente, com a criação de drogas e tratamentos inovadores que nem sempre são acompanhados pelas regras impostas pelo Governo para o controle e a comercialização.
As novas técnicas de tratamento são disponibilizadas no intuito de diminuir o sofrimento dos pacientes e possibilitar mais chances de sobrevida e é por isso que entendemos que os planos de saúde têm a obrigação de colocar à disposição dos pacientes todos os meios mais modernos e eficazes de tratamento, sob pena de impedir a preservação da saúde, que é justamente o objeto do contrato de assistência.
A negativa para o custeio do medicamento importado com base nas normas e recomendação acima mencionadas, somente poderia ser aceita se este não tivesse qualquer base científica, ou fosse realmente experimental, ou seja, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, como os tratamentos à base de florais, cromoterapia, entre outros.
Todavia não é o que ocorre. Geralmente o medicamento é amplamente reconhecido pela área médica mundial, mas como no Brasil o processo de aprovação e incorporação é muito lento, demora para ser nacionalizado e disponibilizado aos pacientes. Ora, se o medicamento importado se apresenta como o único capaz de curar determinada doença prevista contratualmente e é reconhecido pela área médica, o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento com esse medicamento.
Não é raro o paciente ter o tratamento negado pelo seu plano de saúde, mesmo quando o medicamento importado já foi aprovado pela ANVISA e apenas não foi disponibilizado no mercado. Isso acontece em razão da demora no cumprimento de questões de simples solução, tais como a fixação de um preço, a realização de inspeções de fábricas, a desburocratização da documentação exigida, dentre outros. É o caso do Tysabri, por exemplo, medicação utilizada para o tratamento da esclerose múltipla.
Felizmente, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário tem repelido a conduta praticada pelas operadoras de saúde no sentido de obrigá-las a arcar com o tratamento prescrito mesmo a base de medicação importada, sempre que comprovado pelo médico que o tratamento é eficaz e o único capaz de curar a moléstia.
Portanto, uma vez que o tratamento com medicamento importado foi prescrito por médico especialista, a responsabilidade pelos custos é do plano de saúde, independentemente de ele ser importado. Entendimento contrário levaria o consumidor a deixar de experimentar os benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, o que não se permite sob a alegação de que ainda não consta do rol dos medicamentos registrados pela ANVISA.
Admitir tal alegação nos levaria à conclusão de que demorados trâmites administrativos pelos órgãos governamentais se sobrepõe ao direito à vida, o que é inaceitável. O paciente que se sentir privado de seguir com o seu tratamento deve continuar lutando por os seus direitos.
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*Maria Helena Crocce Kapp é advogada do escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados
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