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Diferenças de depreciação de novas regras contábeis não geram efeito fiscal

Com as questões suscitadas pelos contribuintes em relação à neutralidade fiscal introduzida pelo RTT, o Fisco resolveu firmar seu entendimento no Parecer Normativo 1, de 2011.

18/8/2011

Diferenças de depreciação de novas regras contábeis não geram efeito fiscal

Carolina Zimmer*

Desde 2002 sem manifestar entendimentos por meio de pareceres normativos, a Receita Federal publicou, no dia 9/8/2011, o Parecer Normativo 1 de 2011 (clique aqui), versando sobre o tratamento tributário a ser dispensado às diferenças de cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado em virtude da aplicação do art. 183, §3º, da lei 6.404/76 (lei das S.A. - clique aqui), modificada em virtude da edição das leis 11.638/07 (clique aqui) e 11.941/09 (clique aqui), que alteraram substancialmente os métodos de contabilização utilizados pelas empresas, com o objetivo de aproximar a forma de registro contábil adotada no país às regras internacionais.

Diante das diversas dúvidas suscitadas pelos contribuintes em relação à neutralidade fiscal introduzida pelo Regime Tributário de Transição (RTT), o Fisco Federal resolveu por bem firmar seu entendimento sobre esse assunto.

O parecer deixa claro que as diferenças entre a depreciação calculada com base nos métodos vigentes antes das alterações da lei societária (em 31/12/07) e aquela registrada com base na vida útil econômica estimada, visando atender às novas regras contábeis, não devem ser oferecidas à tributação enquanto o RTT estiver em vigor.

Além disso, é importante ressaltar que os ajustes não devem ser lançados diretamente no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), por falta de autorização legal expressa para este procedimento. As diferenças de depreciação encontradas devem ser informadas via FCONT (Controle Fiscal-Contábil de Transição), para então serem ajustadas, de forma específica, no LALUR.

O RTT, embora inicialmente se pretendesse que fosse um instituto provisório, é obrigatório a partir do ano de 2010, tendo sido criado com a finalidade de regular as relações jurídico-tributárias no âmbito do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, enquanto não promulgada lei que discipline os efeitos fiscais dos novos métodos e critérios contábeis, introduzidos pelas leis 11.638/07 e 11.941/09.

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*Advogada da área tributária do escritório Peixoto E Cury Advogados

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