Possibilidade de parcelamento das contribuições sociais em até 15 anos
Angelita Farias*
A lei delegou à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a edição dos atos necessários à execução do dito parcelamento. Transcorridos mais de dois anos desde a edição da lei ainda estão sendo publicados atos infralegais dispondo sobre o referido parcelamento.
No Diário Oficial da União 10 de agosto está publicada a Portaria PGFN 568 (clique aqui), que entrará em vigor em 9 de outubro e possibilita parcelar as contribuições sociais previstas na LC 110/01 (clique aqui), de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho; e da extinta alíquota de 0,5% (alíquota de cinco décimos por cento) incidente sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, em prazos e condições definidos pela lei 11.941/09.
A Portaria dispõe que o contribuinte que aderiu ao parcelamento da lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, poderá parcelar as contribuições previstas na LC 110/01, vencidas até 30/11/2008 e inscritas em Dívida Ativa até 30/7/2010. A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/01. Havendo ação judicial ou embargos em execução fiscal será exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.
Por delegação da PGFN este parcelamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF), que convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.
O prazo máximo é de 180 prestações ou 15 anos e, em nenhuma hipótese a parcela mínima será inferior a R$ 100,00, tendo como critério de atualização a TR e juros de 0,5% ao mês.
A falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou a falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais, motivará a rescisão do parcelamento, que será comunicada ao contribuinte sem previsão de recurso, e possibilitará a exigibilidade imediata do débito confessado; o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e a execução automática da garantia, quando houver.
Portaria PGFN 568/2011
Perguntas e Repostas
01- Quem poderá aderir ao parcelamento?
O contribuinte que aderiu ao parcelamento da lei 11.941/09, quanto às contribuições previdenciárias ou tenha migrado saldo de parcelamentos anteriores de débitos inscritos em dívida ativa e que tenha se manifestado pelo parcelamento da totalidade de seus débitos.
02 – Quais os débitos que poderão ser objeto de parcelamento?
a) contribuições previstas na LC 110/01;
b) vencidas até 30/11/2008;
c) inscritas em Dívida Ativa até 30/7/2010
03 – É possível o parcelamento parcial?
A concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos atribuídos ao contribuinte referente às contribuições sociais da LC 110/01.
04 – Por quem será concedido e administrado este parcelamento?
Por delegação da PGFN este parcelamento ficará a cargo da CEF.
05 – Havendo ações judiciais ou embargos em execução fiscal, como proceder?
É exigida a renúncia a quaisquer alegações de direito como condição para efetivação do parcelamento.
06 – Como será realizada a adesão ao parcelamento?
A Caixa convocará os devedores, individualmente, para aderir ao parcelamento.
07 – Qual o prazo máximo deste parcelamento?
180 prestações ou 15 anos.
08 – Qual o valor da parcela mínima?
Em nenhuma hipótese, a parcela mínima será inferior a R$ 100,00.
09 – Qual o índice de atualização a ser aplicado neste parcelamento?
TR e juros de 0,5% ao mês.
10 – O que motivará a rescisão?
Falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias, ou pela falta de pagamento de pelo menos 01 prestação, estando pagas todas as demais.
11 – Da rescisão do parcelamento haverá recurso?
Não caberá recurso da comunicação que informar ao contribuinte a rescisão do parcelamento.
12 – Quais os efeitos da rescisão?
- Exigibilidade imediata do débito confessado;
- Cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive, sobre o valor já pago; e
- Execução automática da garantia, quando houver.
13 – Quando entrará em vigor a Portaria?
A partir de 9 de outubro de 2011.
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*Contadora e sócia do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial
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