Anteprojeto de reforma do Código Penal
Carlo Huberth Luchione*
Louvando a iniciativa, já passou da hora adequar determinadas leis que aumentam demasiadamente as penas para injustos que outrora tinham outra definição, leis estas elaboradas na maioria das vezes em razão da pressão decorrente de determinados fatos que levam ao casuísmo desmedido e até mesmo com claras finalidades políticas de ocasião.
É exatamente o caso do art. 273 do Código Penal, modificado pela lei 9.677/98 (clique aqui), que aumentou a pena cuja redação anterior previa reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, para 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão. Como não bastasse ainda foi incluído o § 1º-A e B no rol dos crimes hediondos, por meio da lei 9.695/98 (clique aqui).
Tal disparate levou ao risco de pessoas como comerciantes terminarem suas vidas atrás das grades, mesmo sem fazer qualquer adulteração em produtos medicinais, porém que venham porventura importar referidos produtos que tão somente não tenham registro na ANVISA - o que, muitas vezes, é regulado não pelo efetivo dano que possa causar ao consumidor, mas por casuísmos políticos em detrimento de um ou outro laboratório farmacêutico, o que inclui até shampoo. Ficam sujeitos a penas muito superiores aos estupradores, traficantes, etc. Há notícias de jovens que praticam musculação e até atletas de fisiculturismo flagrados com anabolizantes para uso próprio, cujo entendimento contrário de determinados juízes legalistas levaram a condenação destes jovens a 10 anos de reclusão!
Em que pese decisões isoladas de magistrados em todo o país aliado a forte corrente doutrinária de renomados juristas no sentido da inconstitucionalidade do preceito secundário da referida norma, em razão da flagrante afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal – clique aqui), fato é que o Supremo Tribunal Federal ainda não analisou a questão por meio do devido controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, dando a devida conformação e adequação a uma pena alta e desproporcional.
Já está exaustivamente comprovado que o aumento exacerbado das penas, aliado ao tempo demasiadamente longo na prisão, não diminui a criminalidade. Determinadas leis, como esta que alterou o art. 273 do CP, já em boa hora merecem uma conformação constitucional, daí a sugestão para incluir o tema na pauta dos eminentes juristas que irão elaborar a bem-vinda proposta.
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*Advogado do escritório Luchione Advogados