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Autoritarismo judicial

É fato público e notório a existência de condutas autoritárias, comprometidas com interesses políticos, econômicos, de integrantes do Poder Judiciário e, que, nestas condições, apenas formalmente, podem ser considerados como magistrados. Felizmente, a grande maioria dos integrantes do Poder Judiciário é constituída de verdadeiros juízes, com suas falhas humanas, mas comprometidos com a administração da Justiça.

8/7/2005

Autoritarismo judicial

 

Adriano Pinto*

 

É fato público e notório a existência de condutas autoritárias, comprometidas com interesses políticos, econômicos, de integrantes do Poder Judiciário e, que, nestas condições, apenas formalmente, podem ser considerados como magistrados. Felizmente, a grande maioria dos integrantes do Poder Judiciário é constituída de verdadeiros juízes, com suas falhas humanas, mas comprometidos com a administração da Justiça. Acontece, infelizmente, que até hoje não se tem reação adequada para banir dos quadros do Judiciário os seus integrantes que fazem do poder um instrumento de seus próprios interesses. Contraposto ao mostro autoritário da sumula vinculante a denominada reforma do judiciário trouxe, muito tardiamente, a esperança democrática consubstanciada no Conselho Nacional de Justiça, que já tem pela frente, um desafio concreto para sua atuação institucional.

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil( Ajufe) reage publicamente contra a representação feita pela OAB junto ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ), para que seja apurado ato do juiz federal substituto da 1ª Vara de Itaboraí (RJ), Vlamir Costa Magalhães, que, extrapola limites constitucionais e legais impossíveis de serem aprisionados na verdadeira prestação jurisdicional, quando desconsidera  a importância das prerrogativas profissionais da advocacia, como suposto necessário à ampla  defesa de quaisquer imputados, atingidos por ação dos aparatos estatais.

 

Ora, tudo que está sendo postulado na representação feita pela OAB junto ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ), é que seja apuradas as circunstâncias em que se tem a expedição e os efeitos do ato de um juiz, ou seja, sua adequação aos parâmetros do exercício do poder jurisdicional.

 

O magistrado determinou, em junho último, a realização de busca e apreensão de documentos em diversos escritórios de advocacia dentro da "Operação Cevada", deflagrada pela PF, e os advogados representantes de investigados que acabaram detidos em regime de prisão temporária, foram impedidos de ter acesso aos autos, sob a alegação de que a investigação ocorria sob sigilo.

 

Em regime democrático, não pode existir grau ou qualidade de sigilo investigatório que implique negar aos imputados o direito de conhecer as imputações, especialmente quando através de advogados constituídos para sua defesa, os quais, também são responsáveis por eventuais danos que causem às investigações.

 

Do mesmo modo, nenhum interesse investigatório pode legitimar a invasão de escritórios de advogados sob total e absoluto comando policial, em devassa sem controle das informações e documentos colocados sob a guarda profissional.

 

Em nome da comodidade, conveniência, ou mero interesse formal da ação investigatória não pode ser quebrado princípios, valores e garantias constitucionais.

 

Não se trata, no caso, de garantir a eficiência administrativa porque esta, não se expressa no resultado, mas na obtenção deste com a preservação de todos os direitos constitucionais.

 

Restar esperar que o CNJ tenha capacidade para responder aos seus encargos institucionais, de modo que, doravante, se tenha uma reação efetiva contra os desvios de poder que, praticado embora por minoria, avança sobre a massa dos valores e direitos constitucionais, sufocando a cidadania pelo autoritarismo fisiológico facilmente identificável sob o ato formal de jurisdição.

 

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*Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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