Tutela coletiva de investidores no mercado de valores mobiliários
Hugo Filardi*
Com o objetivo de responder aos questionamentos acima, faz-se de necessária a análise atenta da lei 7.913/89 (clique aqui) que dispôs sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. Assim, além da defesa individual de cada investidor decorrente da própria garantia de acesso à justiça, foi conferido ao Ministério Público o dever de zelar pela lisura das operações em Bolsa, especialmente quando decorrerem de (i) operação fraudulenta, prática não equitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; (ii) compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado, ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas e (iii) omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.
Evidentemente a atuação no Ministério Público na defesa dos investidores deve ser criteriosa, pois a defesa desses direitos individuais homogêneos utilizada de forma distorcida e exagerada pode acarretar num afastamento de investimentos e no esvaziamento das negociações na Bolsa de Valores. Os limites da atuação do Ministério Público devem ser delimitados sempre pelo princípio da legalidade e da necessidade de checagem prévia da real necessidade de sua intervenção, sob pena da geração de uma grande instabilidade no mercado financeiro.
Faz-se conveniente destacar que a defesa dos interesses dos investidores pode ocorrer de maneira repressiva com o objetivo claro do ressarcimento dos danos causados, bem como de forma preventiva visando impedir a ocorrência de lesões e de prejuízos que venham a gerar um desestímulo na credibilidade do mercado de ações.
Com relação à possível condenação pecuniária numa demanda coletiva de interesse de investidores, a verba decorrente da decisão judicial será diretamente revertida para os lesados na proporção de seus prejuízos. A condenação imposta deverá ficar depositada em conta remunerada, à disposição do juízo, até que o investidor, convocado mediante edital, habilite-se ao recebimento de seu ressarcimento.
O investidor terá um prazo de 2 (dois) anos contado da data da publicação do edital de convocação para exercer sua habilitação, sob pena de decadência de direito, sendo a quantia depositada em juízo e não resgatada revertida como receita do Fundo previsto no art. 13 da lei 7.347 (clique aqui).
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*Sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, na região Nordeste. Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Ruy Barbosa e ESA/PE
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