O decreto paulista 57.042/11 e os benefícios trazidos para o setor sucroalcooleiro produtor de energia da biomassa
Fernando Maranhão Ayres Ferreira*
Por meio deste ato normativo, o Estado de São Paulo desonerou, de modo significativo, os produtores de energia elétrica a partir de biomassa, resultante da industrialização, e de resíduos da cana-de-açúcar.
A Constituição Federal garante ao contribuinte do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação), dentre outros benefícios, o direito a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro ente tributante (Estado ou Distrito Federal).
Para os mais desavisados, o postulado em questão consiste no famigerado princípio da não cumulatividade que, além de ter assento constitucional (CF, art. 155, §2º, I – clique aqui), encontra concretude no art. 20, §5º, ("lei Kandir" – clique aqui).
As citadas normas jurídicas prescrevem, grosso modo, que o contribuinte do ICMS tem direito de se creditar do imposto cobrado na operação de entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte intermunicipal ou de comunicação, desde que todos digam respeito à atividade do estabelecimento.
Com base no indigitado princípio, e na Lei Kandir, a legislação estadual, de cada ente tributante de ICMS, pode regulamentar quais mercadorias dariam direito ao crédito, como o mesmo seria mantido e transferido ou utilizado.
No caso do Estado de São Paulo, a regulamentação veio com a lei 6.347/89 (lei do ICMS/SP) e o decreto 45.490/00 (Regulamento do ICMS/SP – clique aqui), e suas subsequentes alterações.
No que tange aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, o ordenamento jurídico paulista (art. 36, §4º, da lei 6.347/89) permite a tais contribuintes a apropriação de créditos à razão de um quarenta e oito avos por mês até que o mesmo perca a posse do bem, em razão de nova alienação, furto, roubo, extravio ou perecimento, ou até que sejam aproveitadas as 48 parcelas de crédito.
Ademais, permite (a legislação paulista) que, nas operações de aquisição de bens para o ativo permanente, certos contribuintes gozem de alguns benefícios, tais como: suspensão do lançamento do ICMS incidente sobre a importação de bens, sem similar nacional; creditação integral da operação de aquisição interna; e, para aqueles que sejam fabricantes, em fase pré-operacional e obtentores de regime especial perante o Fisco, cobrança do ICMS apenas no momento da saída da mercadoria.
Neste diapasão, recentemente, fora incluído por meio do decreto paulista 57.042/11, dentre os setores beneficiados pelo creditamento suso mencionado, os estabelecimentos produtores de energia elétrica a partir de biomassa, resultante da industrialização, e de resíduos da cana-de-açúcar.
Embora a alteração possa beneficiar destilarias e outros produtores de energia a partir da biomassa, o ato normativo visou, por óbvio, atingir as usinas de álcool.
Assim, em contrapartida à destacada redução da carga tributária, espera-se que o setor sucroalcooleiro paulista seja fomentado e o fim extrafiscal dessa norma seja atingido.
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*Advogado e sócio do escritório Cunha, Franco, Maranhão & Mont'Alvão Sociedade de Advogados
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