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O produto que comprei deu defeito, o que fazer?

Há várias situações que têm de ficar esclarecidas quanto aos direitos dos consumidores e, também, ao direito dos fornecedores de produto (lojistas, comerciantes, etc.) e fabricantes, quando ocorre aquele inesperado e sempre indesejado "defeito".

29/7/2011

O produto que comprei deu defeito, o que fazer?

Leonardo Augusto P. Soares*

Leitores, escrevo agora sobre um assunto que, olhado o título superficialmente, pode parecer muito simples. No entanto, não é.

Há várias situações que têm de ficar esclarecidas quanto aos direitos dos consumidores e, também, ao direito dos fornecedores de produto (lojistas, comerciantes, etc.) e fabricantes, quando ocorre aquele inesperado e sempre indesejado "defeito".

Primeiramente, é importante lembrar que se você usa mal um produto, faz o que não deveria com ele, você perde a garantia. Fique muito atento a isso e siga o manual de instruções.

Pois bem. Quando eu tenho direito a ter o produto viciado trocado por outro? São duas situações: imediatamente, se está no período de troca, que pode variar, pois não é fixado por lei. Mas, se não está no período de troca, você tem de levar para a assistência técnica. TEM MESMO! Somente terá DIREITO a outro, ou a devolução do dinheiro que pagou, corrigido, SE o vício, defeito, não for reparado em 30 dias, CORRIDOS, contados da data em que o produto foi deixado na assistência, "oficina" credenciada, é claro.

Alerta: para provar que o prazo para conserto, reparação, foi EXTRAPOLADO nos 30 dias, consumidor, EXIJA, sempre, uma ordem de serviço com os dados gerais do produto, a natureza do defeito e, principalmente, A DATA no qual foi deixado para conserto. IMPORTANTÍSSIMO! Não foram 10, nem 100 vezes, que me deparei com consumidor com produto sem conserto há mais de 30 dias e sem um documento sequer. Pagou pelo descuido. Foi-lhe negado o direito. Uma pena! E essa regra vale para um par de chinelos ou para um veículo caríssimo. Não muda nada!

Outra pergunta muito digna de ser respondida: Qual o prazo realmente eu tenho de garantia? Quem tem de se responsabilizar pela garantia, o fornecedor do produto ou quem o fabrica? Olha, consumidor, o prazo da GARANTIA CONTRATUAL (aquela que o fornecedor ou fabricante concede) é o que está no termo ESCRITO que você recebeu. Tem garantia de 03 meses, 12 meses, 50 meses. Tem até produto sem GARANTIA CONTRATUAL. E isso não é proibido, fique atento. Agora, você sempre vai ter a GARANTIA LEGAL a seu favor. Essa é inafastável! Ela é de 30 DIAS para PRODUTOS NÃO DURÁVEIS. Exemplo? Uma bateria de celular. E de 90 DIAS para PRODUTOS DURÁVEIS. Exemplo: um aparelho celular. Como nunca é demais avisar: AS DUAS GARANTIAS SÃO SOMADAS. Exemplo: compro um celular e a empresa me dá 12 meses de garantia contratual. Como eu tenho 90 dias da garantia legal, eu somo as duas: 12 meses + 90 dias de garantia. Bom demais, não é?

Quanto a quem é o responsável pela obrigação de me dar outro produto, caso eu tenha direito, a obrigação é solidária. Tanto quem forneceu como quem fabricou. Isso é muito importante. Se a loja quebrou, amigo, a fábrica vai ter de se responsabilizar mesmo assim. Se a fábrica quebrou, meu colega, a loja vai ter que se responsabilizar mesmo assim.

E uma pergunta muito, mas muito interessante e de resposta polêmica: Quando eu tenho direito à substituição do produto ou devolução do dinheiro IMEDIATAMENTE, sem ter que esperar pelos 30 dias para reparo? O CDC – Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) diz que o consumidor terá esse direito quando, "em razão da extensão do vício, a substituição das partes puder COMPROMETER A QUALIDADE OU CARACTERÍSTICA DO PRODUTO, DIMINUIR-LHE O VALOR ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL".

Quero pegar dois exemplos para ilustrar em que situações o consumidor deve ter seu produto viciado SUBSTITUÍDO, ou seu DINHEIRO DE VOLTA, imediatamente: veículos com problemas no motor que necessitam da troca deste componente e aparelhos celulares.

No caso de um produto como um carro "0" km, portanto, a princípio, pouco rodado, não se pode admitir, como a Justiça não tem admitido em certos casos, que se substitua o motor do mesmo ao invés de trocar o veículo por outro "0". É que uma troca dessa importância, certamente, vai diminuir o valor do mesmo. Quem quer comprar um veículo novo que teve seu motor trocado? Quem, de boa-fé, comprometido com a verdade, não vai ter esse prejuízo na hora de vendê-lo? É só um exemplo do que trata a lei. Vários outros exemplos podem ser dados.

E no caso de PRODUTO ESSENCIAL? Aí, os exemplos são muito mais ricos. Imaginem uma geladeira no conserto por 30 dias. Inimaginável sem que se compre outra para colocar no lugar. Imagine um fogão. Vai o consumidor ficar 30 dias na lareira ou no "fogão de tijolos"? Onde ele vai alugar uma geladeira ou um fogão? E o aparelho celular, quantos brasileiros viveriam hoje sem eles por sequer uma hora? Esperariam 720 horas, ou seja, 30 dias para reparo?

Pois é. Dessa hipótese de PRODUTOS ESSENCIAIS vem uma grande insatisfação minha com a "falta de coragem" de alguns magistrados, que simplesmente ignoram a lei e as dificuldades enfrentadas por consumidores e despacham, mais ou menos assim: "sobre a antecipação de tutela (ou qualquer que seja o pedido em caráter de urgência) falarei após resposta do requerido". Temos que mudar isso! A lei é clara e está sendo, em muitos casos, "desdenhada".

O DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor emitiu ano passado a nota técnica 62/2010 no entendimento de que aparelhos celulares se enquadram no conceito de PRODUTOS ESSENCIAIS, assim como o Ministério Público Federal adotou o Enunciado número 8 no mesmo sentido, isso há menos de 30 (trinta) dias. Está mais do que na hora de todos os operadores do Direito se manifestarem a favor da aplicação do artigo 18 do CDC na sua plenitude, ou, sejamos mais claros, nos termos do que está escrito.

Bom, sobre o título era isso que consegui resumir. Ainda há mais para se falar e será falado nas próximas oportunidades. Espero ter colaborado acerca de tema tão rotineiro nas nossas vidas. Acostumamo-nos com rotinas sem a preocupação de saber explicá-las. Lamentável e prejudicial.

Leitor amigo, obrigado, sempre!

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*Advogado do escritório Almeida, Soares & Albeny Advogados Associados. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de Coronel Fabriciano e Secretário-Geral da entidade

 

 

 

 

 

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