Breve consideração acerca da alienação fiduciária de bens imóveis no mercado recessivo
Fernando Dias*
A alienação fiduciária se caracteriza pela transferência, ao credor, da propriedade do bem garantidor, ficando o devedor com a simples posse direta, ou seja, o contato e a utilização direta do bem. Na prática, o devedor continua utilizando um bem que não mais lhe pertence. Uma vez paga a dívida, o devedor, automaticamente, volta ser o proprietário da garantia. Na hipótese de não pagamento do débito, o credor, titular do bem, poderá, rapidamente, reaver a posse direta das mãos do devedor e efetuar a execução da garantia, alienando-a.
Na alienação fiduciária de bens imóveis, normalmente utilizada no mercado imobiliário, embora não exclusiva, o adquirente do bem transfere a sua propriedade ao agente financeiro, pelo período que durar o financiamento. O termo de quitação da dívida, conforme previsto expressamente no artigo 25, § 2o, da lei 9.514/97 (clique aqui), poderá ser levado diretamente ao Registro Imobiliário, a fim de cancelar a alienação fiduciária e consolidar, de forma plena, a propriedade do bem na pessoa do adquirente.
A grande vantagem deste tipo de garantia, em comparação à hipoteca, garantia, até então, mais utilizada no mercado imobiliário, é a agilidade na execução do bem, pois todo o procedimento se desenrola perante o Cartório Imobiliário (Registro de Imóveis), sendo desnecessária a ida ao Judiciário. De fato, será o agente notarial quem notificará o devedor, constituindo-o em mora, e, persistindo a inadimplência pelo prazo de 15 dias, consolidará a propriedade do bem em prol do credor.
Além da sua maior agilidade, a popularidade da alienação fiduciária foi incentivada pela consolidação, nos tribunais brasileiros, do entendimento acerca da ineficácia da hipoteca firmada entre o incorporador e o agente financeiro, especificamente em relação aos adquirentes do bem. A jurisprudência, consubstanciada no enunciado 308, da súmula do STJ, tem nítido cunho social, protegendo os adquirentes de bens imóveis, ante a falta de repasse dos pagamentos aos financiadores da incorporação. Na alienação fiduciária, no entanto, o vínculo jurídico, em regra, é celebrado diretamente pelos compradores, o que os impede de arguir a ineficácia do contrato.
A lei 9.514, ao regular a alienação fiduciária de bens imóveis, traz uma grande novidade no tocante à superveniência de débito, após a execução do bem, algo ainda desconhecido, mesmo para quem já vem utilizando o instituto. Consolidada a propriedade com o credor, face a inadimplência do devedor, o mesmo fica vinculado a, no prazo de 30 dias, realizar a venda do imóvel, através de leilão público (a legislação brasileira segue a tradição de vedar a cláusula comissiva). Com o fruto da venda, o credor quita o débito e restitui, ao devedor, o restante.
Não havendo lance que alcance o valor do bem, sendo este livremente fixado pelas partes no contrato de alienação fiduciária, sem prejuízo de possível revisão por grave distorção, o credor deverá proceder uma segunda oferta pública, nos quinze dias seguintes. Neste segundo leilão, será aceito o maior lance ofertado, desde que igual ou superior ao valor da dívida. Não há mais referência ao preço do imóvel, bastando que o interesse do credor seja satisfeito.
Mas a maior novidade está na hipótese de não se alcançar, sequer, o valor da dívida, no segundo leilão. Enquanto que, pelo sistema tradicional, o devedor continuava obrigado pelo saldo remanescente, a lei 9.514/97, no artigo 27, §§ 5º e 6º, prevê, diferentemente, que o débito estará automaticamente quitado e o imóvel continuará no patrimônio do credor. Em suma, caso se enfrente situação de considerável recessão, com deflação nos preços dos imóveis, o débito se resolverá pela adjudicação da garantia, sendo o credor obrigado a realizar os prejuízos daí advindos.
A alienação fiduciária de bens imóveis, efetivamente, apresenta grandes vantagens, que não podem ser descartadas. No entanto, o instituto ainda não foi avaliado em momento de recessão, quando a relevância das garantias contratuais é realçada, na medida em que o mercado imobiliário brasileiro passou ao largo da crise econômica dos últimos anos. O grande número de empreendimentos imobiliários e os novos fundos de investimentos de direitos creditórios, voltados para o mercado incorporador, impõem uma precisa análise de riscos, mediante pleno conhecimento das informações disponíveis. Neste contexto, a possível resolução do débito, com a consolidação da propriedade do imóvel, prevista no artigo 27, da lei 9514/97, deve ser mensurada, jurídica e economicamente, para adoção, se for o caso, de soluções alternativas que mitiguem o risco negocial.
___________
*Advogado do escritório Arruda Dias Lemos
_________