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Novo documento obrigatório para as habilitações em licitações

A lei Federal 12.440 publicada em 8/7/2011, criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e acrescentou o art. 642-A à CLT, além de ter alterado o inciso IV do art. 27, IV e art. 29, caput e inciso V da lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos

15/7/2011


Novo documento obrigatório para as habilitações em licitações

João Berchmans C. Serra*

Frederico do Valle Abreu**

A lei Federal 12.440 (clique aqui), publicada em 8/7/2011, criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e acrescentou o art. 642-A à CLT, além de ter alterado o inciso IV do art. 27, IV e art. 29, caput e inciso V da lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos - clique aqui).

Essa certidão será expedida de forma gratuita e eletrônica e, daqui a 180 dias, quando a lei entrar em vigor, as empresas que participam de licitações públicas terão que estar em dia com os seus débitos trabalhistas, sob pena de sequer conseguirem habilitação para participação do certame.

Dessa forma, no âmbito das licitações federais, estaduais ou municipais, a Administração estará obrigada a não só exigir a regularidade fiscal das empresas, como também a regularidade trabalhista.

Vale lembrar que a certificação trabalhista será uma exigência aplicável ao licitante, mas englobando todos os estabelecimentos, agências e filiais. Acreditamos que a nova regra ensejará fortes debates sobre o âmbito de abrangência e exigência dessa certidão, tendo em vista que poderá ocorrer a hipótese de uma empresa matriz querer participar da licitação, sendo que sua filial pode estar com obrigação trabalhista inadimplida (certidão positiva). Essas hipóteses poderão levar as empresas a se valer do Poder Judiciário visando a evitar que um determinado débito trabalhista de empresa do mesmo grupo econômico possa impedir a sua participação em um certame ou que venha a levar à sua inabilitação por força de contingências trabalhistas que não digam respeito ao mesmo CNPJ do licitante.

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*Sócio do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

**Associado do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados

 

 

 

 

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