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Algumas considerações sobre o vale-transporte eletrônico

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, desde 2000, a Lei 3.167 instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus, tendo o Decreto 19.936/2001 promovido a devida regulamentação.

4/7/2005

Algumas considerações sobre o vale-transporte eletrônico


Juliana Bracks Duarte*

No âmbito do Município do Rio de Janeiro, desde 2000, a Lei 3.167 instituiu o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus, tendo o Decreto 19.936/2001 promovido a devida regulamentação.

O sistema carioca não é inédito, pois pesquisa realizada pela NTU – Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano – no primeiro semestre de 2003, já noticiava a existência da bilhetagem eletrônica nas cidades de Campinas, Campo Grande, Caxias do Sul, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, Guarulhos, Joinville, Macapá, Maceió, Natal, Recife, Ribeirão Preto, Salvador, Santo André, Santos, São José do Rio Preto, Uberlândia e na linda capital mineira, Belo Horizonte, de onde sou natural.

A preocupação em aprimorar o vale-transporte no país não é inútil, se pensarmos que, segundo o relatório da NTU, esse é o principal meio de pagamento dos serviços de transporte público urbano desde a sua implementação, já sendo responsável por 50% da renda desse setor. Ainda conforme a pesquisa, o vale seria o principal benefício concedido pelo empregador aos empregados, já que o limite do custeio por parte destes é de apenas 6% do salário.

Vários objetivos norteiam a implantação do sistema eletrônico na cidade do Rio de Janeiro, dentre os quais destacam-se: facilidade de controle do número de viagens e usuários por linha; maior transparência na fixação do valor das tarifas; impedimento (ou criação de dificuldades) de práticas abusivas de comércio clandestino do vale-transporte, com ou sem deságio; restrição do uso do vale apenas em transportes legalizados; maior e mais fácil integração com metrô, barcas, trens etc.; redução de fraudes no exercício das gratuidades e outros.

Os vales tradicionais, em papel, foram aceitos regularmente até 31/5/2005 e, a partir de então, entrou em cena o “Riocard”, cuja tecnologia é a de um cartão smart sem contato, que opera por rádio freqüência, bastando aproximá-lo do validador eletrônico para a roleta ser liberada, após a leitura dos créditos existentes. O cartão armazena valores em Reais e não um número máximo de viagens realizadas, como acontecia com bilhetes do metrô.

A cada leitura do cartão, o usuário verificará, no visor do validador, o saldo ainda existente após o débito daquela viagem. Diferentemente do vale tradicional, o cartão traz a restrição de 8 viagens por dia e um intervalo mínimo de 30 minutos para uso seguido em um mesmo ônibus ou estação de embarque. Ficando sem utilização por mais de 90 dias, há o bloqueio do cartão.

Ocorrendo aumento da tarifa, o procedimento adotado será o mesmo do vale tradicional, qual seja, o de prorrogar por 30 dias a validade daqueles créditos, considerando-se o valor anterior, a não ser que o saldo termine antes desse período, o que obrigará, de imediato, nova recarga.

A carga dos cartões será feita nos próprios validadores, dentro do meio de transporte eleito, o que é uma grande facilidade para o usuário. A partir da segunda recarga, a FETRANSPOR – Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro – direcionará os créditos apenas para as 3 linhas mais utilizadas pelo usuário.

A empresa obrigada a fornecer o vale-transporte a seus empregados, agora sob a modalidade do Riocard, deve optar por um tipo específico de cartão, entre os modelos de (i) cartão personalizado usuário; (ii) cartão personalizado empresa; (iii) cartão personalizado usuário e empresa; e (iv) cartão rápido (também chamado “ao portador”). Os três primeiros são recarregáveis, sendo os valores creditados após a solicitação do empregador.

O cartão personalizado usuário, como o próprio nome já informa, é vinculado a um único empregado e traz impressos os dados deste. Em caso de perda ou roubo, o próprio titular deverá ligar para a FETRANSPOR e requerer o bloqueio, informando ainda o RH do empregador da necessidade de emissão da segunda via. Havendo mudança de emprego, o trabalhador leva seu cartão para a nova empresa e já será usado como solicitação do custeio do transporte. O funcionário ou a nova empregadora deverá entrar em contato com a FETRANSPOR e solicitar a desvinculação da antiga empresa.

O cartão personalizado empresa, também de alcunha quase auto-explicativa, é vinculado à empregadora e traz impressos os dados da companhia. No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado deve devolver o cartão ao RH, sob pena de a empresa ter que solicitar a emissão de uma segunda via. Em caso de perda ou roubo, quem deve informar a FETRANSPOR e solicitar o bloqueio é a empregadora, após, evidentemente, ter sido comunicada pelo seu trabalhador.

O cartão personalizado usuário e empresa é a combinação dos dois anteriores e, por fim, o cartão rápido é descartável e vem com uma pré-carga de R$80,00, reajustável a critério da FETRANSPOR. Em caso de perda ou roubo, não há a possibilidade de solicitação de bloqueio, tampouco de recuperação dos créditos ainda existentes.

Para trabalhadores que têm mais de um contrato de emprego, o melhor é utilizar o cartão personalizado empresa ou o vale rápido, pois o personalizado empregado é único e fica vinculado aos créditos requeridos por somente um empregador, isto é, duas empresas diferentes não podem habilitar créditos para um mesmo cartão de empregado. Cabe ao funcionário explicar a situação ao RH e requerer, por escrito, um tipo diferente de cartão, sob pena de se ver prejudicado no custeio do transporte.

Conforme já mencionado, em caso de perda ou roubo, há os procedimentos de solicitação de bloqueio e emissão da segunda via, que, ao contrário da primeira, é cobrada, hoje no valor de R$15,00. Já analisamos diversos termos de utilização do Riocard celebrados entre empresas e empregados, com cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento da quantia paga à FETRANSPOR para a emissão da segunda via. O mesmo abatimento vem sendo previsto nas verbas rescisórias, se o trabalhador se negar a devolver o cartão personalizado empresa em caso de rescisão do pacto laboral.

Não obstante estar sendo incluído como cláusula contratual inequívoca pelas empresas, entendemos que esse procedimento de desconto não é isento de riscos, mas ao contrário. O artigo 462 da CLT traz, de forma taxativa, as hipóteses de descontos autorizados nos salários dos empregados:

“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

É bem verdade que o Tribunal Superior do Trabalho acresceu ao rol acima a previsão da Súmula 342, que engloba o desconto para integração do empregado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada etc., sempre que em benefício do trabalhador e seus dependentes e desde que não tenha havido coação para a adesão aos planos. Mesmo com esse acréscimo jurisprudencial, entretanto, permanece a regra do numerus clausus ínsita ao art.462.

Para que esse desconto pretendido pelas empresas seja chancelado judicialmente, é preciso que a lei assim autorize (o que não ocorre) ou que a negociação coletiva preveja. Aqui, sim, o empregador pode e deve tentar negociar com os sindicatos respectivos a inclusão de cláusula em acordo ou convenção coletiva, para que seja autorizado o desconto da quantia paga pela empresa na solicitação da segunda via do Riocard do seu trabalhador. Sem essa garantia negocial, os termos hoje celebrados de forma individual podem ser questionados na Justiça do Trabalho, com a condenação do empregador à devolução do desconto efetuado de forma irregular.

A idéia de validar o desconto com base na alegação de dano causado à empresa de forma culposa pelo empregado, cumulada com a inserção de cláusula prévia em termo individual, é falha, a nosso ver, tendo em vista a dificuldade prática de provar a conduta ilícita do trabalhador que teve o cartão roubado, extraviado ou perdido. Seria uma tese bastante discutível ou melhor, pedindo licença ao uso da expressão vulgar, forçada demais.

O desconto nas verbas rescisórias igualmente seria questionável, tendo em vista que muitos doutrinadores restringem a compensação prevista no art.477, §5º, da CLT, a outras parcelas de natureza trabalhista (de forma análoga à Súmula 18 do Tribunal Superior do Trabalho), nas quais talvez não se encaixe facilmente o valor cobrado pela emissão de uma segunda via do Riocard.

O procedimento mais correto mesmo, imaginando a ausência de previsão coletiva, é o de solicitar que o empregado reembolse a empresa, de forma autônoma e independente, entregando o valor em dinheiro ou em cheque ao RH, sem que o empregador faça uso do poder manu militari de desconto em contracheque ou no TRCT.

Ultrapassada a questão do desconto, lembramos que todo o regramento jurídico aplicado ao vale-transporte tradicional se transfere ao Riocard, não sendo demais repetir e destacar as preocupações principais que o empregador deve ter.

No intuito de evitar problemas futuros, a empresa deve obter do empregado, por escrito, a solicitação ou a recusa do Riocard, com a indicação, no primeiro caso, dos meios de transporte utilizados no trajeto residência/local de trabalho e vice-versa. Muito embora haja posicionamento no sentido de que cabe exclusivamente ao trabalhador provar que fez o requerimento do vale, agora do Riocard, e que o empregador teria se furtado a conceder o benefício, existem, também, decisões de forma contrária, imputando à empresa essa responsabilidade. O exemplo abaixo, de junho/2005, demonstra a controvérsia:

“Município de Mongaguá é condenado por não fornecer vale transporte.

O ônus da prova no que se refere ao pedido de vale transporte é do empregador, pois seria por demais oneroso exigir do empregado, às vezes analfabeto, a entrega de requisição escrita ao empregador com todos os dados definidos em lei.

Distribuído o recurso ao Juiz convocado João Alberto Alves Machado, ele esclareceu que, sem a menor sobra de dúvida, a funcionária utilizava condução pública para chegar ao local de trabalho, tendo assim, direito ao fornecimento do vale transporte.
“Compete ao empregador demonstrar que houve recusa ao benefício por parte do empregado. Seria por demais oneroso exigir do empregado, às vezes analfabeto, a entrega de requisição escrita ao empregador com todos os dados definidos em lei”, decidiu Alves Machado. Se o empregador sequer fornece o vale transporte, evidente que não irá aceitar receber e protocolar requerimento feito pelo empregado, concluiu o relator. Como não foi cumprida a obrigação de fornecimento do benefício, o magistrado condenou o município a indenizar a trabalhadora em R$10 mil. (Processo 00800-2004-064-15-00-0 RO, 15a Região)”

Por isso recomendamos que a empresa tenha guardado em seus arquivos o formulário de solicitação ou recusa do empregado, com a assinatura deste, facilitando a prova em juízo, se houver necessidade. Para que arriscar, se já conhecemos a existência de polêmica jurisprudencial.

O custeio do transporte é dividido entre empresa e empregado, participando este último com a parcela equivalente a 6% do seu vencimento ou salário básico, sendo tal montante descontado pelo empregador. Já a participação da empresa engloba a parcela que exceder os 6%, consoante Lei nº 7.418/85, art.4º, parágrafo único.

Há quem defenda que o percentual de 6% descontado do empregado só pode ser reduzido se houver previsão em instrumento coletivo e não por mera liberalidade do empregador. Pode parecer estranho o raciocínio, pois não haveria prejuízo ao trabalhador, ao contrário, um ganho. Mas é exatamente esse ganho que daria margem para a pretensão de enquadramento como salário utilidade, já que a benesse do empregador não encontraria guarida na legislação. Tese com a qual não concordamos.

Além da questão do suposto salário utilidade, há o risco de o INSS pretender cobrar a contribuição previdenciária em cima dessa diferença de percentual, haja vista a lei não falar em “desconto de até 6%”, não existindo essa margem de negociação a critério do empregador. O art.28, §9º, f, da Lei 8.212/91 e suas subseqüentes alterações, exclui do salário de contribuição “a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria”. E a lei não traria essa possibilidade de redução do percentual de desconto. Não simpatizamos com a tese, mas como há o risco, sugerimos que as empresas ou sempre descontem o percentual de 6% ou não deduzam nada.

O mesmo problema surge com o procedimento adotado por algumas empresas de substituir o vale, agora o cartão, pelo dinheiro correspondente. A proibição é clara no Decreto 95.247/87, artigo 5º:

“Art. 5º é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.”

Não obstante, há jurisprudência admitindo a possibilidade da substituição por valor em pecúnia, se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PREVISÃO DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-TRANSPORTE E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO – VALIDADE – “Acordo coletivo – Validade – Antecipação do vale-transporte em janeiro. Ao vedar a antecipação em dinheiro do vale-transporte e decreto regulamentador extrapolou os limites da lei instituidora do benefício. Válido o ajuste coletivo que prevê a antecipação em dinheiro do vale-transporte e a redução do percentual de participação do trabalhador.” (Ac. da SDC do TST – Ação Anulatória 366.360/97.4 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – j 1º.06.98 – Autor: Ministério Público do Trabalho; Réus: Federação Nacional dos Bancos e outros – DJU 1 07.08.98, pp 314/6 – ementa oficial) (Repertório IOB de Jurisprudência – 2ª Quinzena de setembro/1998 – nº 18/98 – caderno 2 – pág. 381).

DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO. EXTENSÃO. (...) CLÁUSULA 29 – VALE TRANSPORTE: “Em cumprimento às disposições da lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela lei 7.619, de 30/9/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte, QUE PODERÁ SER PROCEDIDO EM DINHEIRO. Parágrafo único – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo quarto da lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.” (Tribunal: 2ª Região Turma SDC – secretaria de dissídios coletivos– Acórdão nº 2001.1002058 – Decisão: 23.8.2001 – Relator: José Carlos de Araújo.)

Dissídio Coletivo – DAS REIVINDICAÇÕES: julgar parcialmente procedentes as reivindicações, conforme seguem: (...) 32º) VALE TRANSPORTE: manter cláusula preexistente: “No atendimento às disposições da Lei nº 7.619, de 30/9/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16/11/87, as empresas representadas pelo sindicato patronal acordante poderão, ao seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse titulo não tem caráter remuneratório ou salarial.” (Tribunal: 2ª Região – Acórdão nº 1999.003082 – Decisão: 8.11.1999 – Turma: SDC – Órgão Julgador: Secretaria de Dissídios Coletivos - Relatora: Dora Vaz Treviño.)

RECURSO DE REVISTA - MÉRITO: por unanimidade de votos, aplicar aos suscitados que representam a categoria econômica assimétrica, as normas e condições estabelecidas para a categoria econômica simétrica nos Processos TRT/SP nº 189/96-A e 122/97-A, passando a transcrever as cláusulas aplicadas, para que surtam seus jurídicos efeitos.(...) 44ª. VALE TRANSPORTE: “Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/9/87, regulamentada pelo Decreto 95.247, de 17/11/87, as empresas concederão aos seus empregados o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, através do pagamento em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei 7.619, de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87. Parágrafo Segundo: Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo quarto, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado”. (Tribunal: 2ª Região – Acórdão nº 1998.002341 – Decisão: 26.10.1998 – Turma: SDC – Órgão Julgador: Secretaria de Dissídios Coletivos – Relator: José Carlos de Araújo.)

Porém, adotando-se postura conservadora, tal medida não deve ser implantada nas empresas, pois esse valor em dinheiro pode ser considerado como parcela de natureza salarial, inclusive com a anulação de cláusula negocial em sentido contrário, o que tem sido bastante comum hoje em dia (existem muitas decisões invalidando acordos e convenções coletivas que renunciam a direitos mínimos, frustram a lei etc). E se caracterizada a natureza salarial da verba, esta refletiria na base de cálculo do 13º salário, férias, horas extras, RSRs e outras parcelas.

O INSS mais uma vez também poderá reclamar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre esse valor monetário substituto, pois a forma legal prevista é a dos vales devidamente fornecidos pelo sistema. Nunca é demais reforçar que, ainda que haja previsão em instrumento coletivo, o INSS não teria sido parte signatária do mesmo, não se aplicando a tal Autarquia Federal essa faculdade da substituição. O tradicional “fazer cortesia com chapéu alheio” jamais é aceito pela Previdência.

Apesar de a posição mencionada acima ser a majoritária, há o entendimento do Sergio Pinto Martins, importante doutrinador do Direito do Trabalho e juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, para quem o Decreto nº 95.247/1987, regulamentador da lei instituidora do vale-transporte, não poderia impedir o pagamento do mesmo em dinheiro, se a lei não fez essa ressalva. Transcrevemos abaixo a ementa de um acórdão da lavra do ilustre magistrado:

“Vale-Transporte. Incidência da contribuição previdenciária. Decreto não tem força de lei e não vincula o juiz, além do que não pode ir contra a previsão de lei. A lei não proíbe que o vale-transporte seja pago em dinheiro. Logo, o decreto não pode distinguir quando a lei não estabelece nada nesse sentido. (Acórdão nº 20040350732 – Proc. TRT/SP nº 01057200234102005 – Recurso Ordinário – 1ª VT de Itaquaquecetuba – Recorrente: INSS – Recorrido – Power Servs Segurança e Vigilância Ltda e Everaldo Santiago – Juiz Relator – Sérgio Pinto Martins).”

Mesmo com o peso do jurista prolator da decisão, continuamos desaconselhando a substituição do vale por dinheiro, uma vez que não isenta o empregador de riscos reais, até porque afronta o texto do Decreto citado, cuja ilegalidade apontada no voto não foi reconhecida de forma pacífica.

A título de curiosidade, vale informar que, em 11.05.2005, a Comissão de Legislação Participativa aprovou sugestão da Federação das Indústrias de Brasília (Fibra), para que o vale-transporte seja pago em espécie aos trabalhadores da iniciativa privada (o funcionalismo federal já pode receber em dinheiro, razão pela qual a compra de vales pelas instituições públicas federais reduziu bastante). A relatora do projeto, deputada Luíza Erundina, alega que a lei tornará válidos todos os acordos coletivos que já concediam o vale-transporte em dinheiro a algumas categorias, evitando possíveis demandas judiciais. A lei não foi sancionada ainda.

Pois bem, analisadas todas essas questões mais polêmicas e optando por posturas menos controvertidas, a empresa pode ficar tranqüila quanto ao fato de que o Riocard:

(i) não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

(ii) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

(iii) não configura rendimento tributável do beneficiário.

A tecnologia eletrônica do Riocard não muda os aspectos jurídicos existentes para a figura já tradicional do vale-transporte concedido pelas empresas, devendo ser observados apenas alguns detalhes mencionados neste trabalho, tal como a questão da cobrança de uma segunda via do cartão e os riscos nela envolvidos. O Riocard, sem dúvida, veio mais para atender anseios de controle do poder executivo, tanto para conferência do número de passageiros e viagens, como para análise da razoabilidade das tarifas cobradas, e também na tentativa de impedir o aumento dos transportes clandestinos, que aceitavam o vale em papel e que, por enquanto, até que a “genialidade” dos estelionatários descubra um método, não terão como validar e armazenar os créditos dos cartões.

Por ora, resolve aparentemente o problema público e fomenta as prestadoras de serviço de transporte urbano, sem que o trabalhador seja prejudicado. E isso é o que importa. Há também a promessa, ainda que temporária, de que o posto de trabalho do cobrador não será sumariamente eliminado, o que prestigia o já tão raro emprego. Mas isso é assunto para outro artigo...
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Agradeço aos colegas Leonardo Kaufman, José Mauro Cavalcanti e Andréa Faria Carvalho pela separação de material e auxílio na pesquisa.
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*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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