A instituição da certidão negativa de débitos trabalhistas e suas repercussões no cotidiano das empresas
Carlos Eduardo Amaral de Souza*
Inclusive, em encontro realizado no segundo trimestre de 2011, o ministro presidente do TST destacou que era necessário criar mecanismos eficazes de incentivo à quitação dos débitos trabalhistas. Em nota técnica apresentada foi manifestado que "só não receberiam a certidão as empresas que tivessem processo já totalmente transitados em julgado e cujas dívidas não tivessem ainda sendo discutidas na fase de execução. O Tribunal garante ainda que tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita. Para isso, o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos" (clique aqui).
O Ministro Presidente do TST ainda "avaliou que, enquanto o Fisco exige a comprovação de que as empresas estão com os seus impostos em dia, não há a mesma cobrança para saber se as companhias pagam regularmente os seus funcionários. Essa situação representaria uma inversão de valores: as empresas que não pagam impostos em dia não podem participar de licitações públicas, mas as companhias que não pagam corretamente os seus trabalhadores podem. Se aprovada, a Certidão deverá reduzir a contratação de empresas terceirizadas com dívidas trabalhistas tanto no serviço público quanto no privado. (FONTE - Autor: Juliano Basile, De Brasília, Valor Econômico - 14/04/2011 - clique aqui)
Conforme se depreende da redação do noviço artigo 642-A da CLT (clique aqui), onde consta expressamente que fica "instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho". Ou seja, a partir da entrada em vigor da referida lei, as empresas poderão consultar sua situação perante a Justiça do Trabalho, vislumbrando o passivo existente e ainda não pago.
A regularidade trabalhista instituída pelo artigo 642-A da CLT compreenderá não só os débitos de natureza trabalhista, mas também os débitos previdenciários e fiscais decorrentes das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, conforme se depreende do § 1º, I e II do novo dispositivo celetista, impondo esclarecer que o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei;
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
O inciso II estipula que a situação de regularidade também levará em conta os acordos celebrados nos âmbitos das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e no âmbito do Ministério Público do Trabalho, especialmente nos casos de multas decorrentes de não cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta (título executivo extrajudicial na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei de Ação Civil Pública (clique aqui) e do artigo 876 da CLT).
Observe-se que a certidão de débitos levará em conta a época do trânsito em julgado e não o início do processo de execução. Por isso, a nosso ver, o correto seria constar a situação irregular somente quando a sentença transitada em julgado for líquida ou em caso negativo, seja definitivamente liquidada mediante procedimento próprio. Isso porque para se desvencilhar da obrigação trabalhista ou previdenciária é imprescindível que o interessado saiba exatamente o valor desta obrigação. Inserir a restrição cadastral para fins de CNDT quando não se sabe o valor da obrigação, impedindo que o devedor cumpra a sua obrigação e obtenha o reconhecimento de sua regularidade, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois mesmo nos casos de Dívidas Fiscais o devedor sabe exatamente qual o valor do débito que precisa pagar ou impugnar.
A Lei 12.440/2011 altera não só a CLT, mas também a Lei de Licitações e Contratos (lei 8.666/1993 - clique aqui), alterando o inciso IV do artigo 27, que trata da exigência de documentos para a habilitação nas licitações, para inserir a comprovação de "regularidade fiscal e trabalhista". Antes a exigência era apenas a regularidade fiscal.
A referida lei ainda altera a redação do artigo 29 da Lei 8.666/1993 e insere no referido dispositivo o inciso V, descrevendo como documentação relativa à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista a "certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (clique aqui)".
Ao que parece até mesmo nos casos de responsabilidade subsidiária a regularidade cadastral dependerá da quitação das verbas, pois o sobre o nome devedor subsidiário constará a mesma restrição do devedor principal. Da forma como instituída a exigência de CNDT terá forte influência sobre a terceirização de mão de obra. Neste caso, as empresas contratantes de empresas terceirizadas precisarão redobrar o cuidado e intensificar a fiscalização dos terceirizados quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias daí decorrentes, sob pena de não obterem a certidão negativa e sofrerem as consequências restritivas respectivas.
Para os casos em que os débitos trabalhistas e previdenciários estiverem integralmente garantidos por penhora ou estejam com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
A Lei 12.440/2011 entrará em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
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*Advogado trabalhista do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados. Mestre em Direitos e pós-graduado em Direito Processual Civil, ambos pela FDV (Faculdade de Direito de Vitória) e pós-graduado e em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)
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