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A Constituição, o Supremo, e o aviso prévio

Na CLT tudo é antigo. Nada, porém, tão velho e conhecido quanto o aviso prévio de 30 dias, em caso de despedida sem justa causa.

8/7/2011


A Constituição, o Supremo, e o aviso prévio


Almir Pazzianotto Pinto*

Na CLT (clique aqui) tudo é antigo. Nada, porém, tão velho e conhecido quanto o aviso prévio de 30 dias, em caso de despedida sem justa causa.

Da modesta oficina gráfica, ao borracheiro ou serralheiro, até às empresas de comunicação, instituições financeiras e multinacionais, o empregador sabe – ou sabia – que para demitir empregado, salvo no caso de falta grave, o aviso prévio é de 30 dias, com a redução de duas horas da jornada.

A norma, vigente desde 1943, acaba de ser detonada pelo STF. Decisão ainda não publicada, mas divulgada pelos meios de comunicação, nos diz que, em julgamento de determinada causa, a Corte regulamentou o Art. 7º, XXI, da CF/88 (clique aqui), segundo a qual o pré-aviso "é proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo trinta dias, nos termos da lei".

O primeiro resultado do julgado consiste na quebra da confiança no ordenamento legal, exigência básica nas relações humanas. No sistema de tríplice divisão dos poderes – legislativo, executivo, e judiciário – não compete a este último legislar, e sim, quando provocado, exercer a jurisdição, ou seja, a aplicação da lei ao caso concreto. O legislativo legisla, o executivo executa, o judiciário julga.

Ao proferir a polêmica decisão – alvo de protestos generalizados - o Supremo usurpou a esfera de competência reservada pela Constituição ao Legislativo, eis que o dispositivo diz "no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Repetidas vezes, em julgamentos de dissídios coletivos, o TST, não obstante dispondo de poder normativo, negou-se a adotar o princípio da proporcionalidade, em respeito à reserva legal contida na expressão: "nos termos da lei".

De acordo com o insólito julgamento do STF, o aviso prévio deve ser proporcional ao tempo de serviço. Quem regulará a proporcionalidade? Ousará o Supremo fazê-lo, e deixará positivado que assumiu o papel de legislador? A proporção será relativa ao número de anos de trabalho na mesma empresa? Com vinte anos de serviço o empregado terá vinte meses de aviso prévio, ou receberá em dinheiro indenização pelo período? Haveria teto? Mas com base em que?

Aqueles que têm experiência mínima no terreno da administração de pessoal sabem das dificuldades sofridas pelo empregador se concede aviso prévio, mas mantém o empregado, com jornada reduzida em duas horas (CLT, art. 488). Quem está despedido pensa apenas em conseguir nova colocação, e raramente desempenha as correspondentes obrigações com dedicação e entusiasmo.

Milhões de empregadores encontram-se, a esta altura, atônitos e perplexos, pois nem os mais argutos advogados têm respostas para tais interrogações. Fosse a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o prejudicado poderia recorrer ao STF. Como o julgado vem da Corte Suprema, a pergunta, irrespondível, é a quem apelar?

A Consolidação está envelhecida e ultrapassada. Há décadas exige-se seja substituída por legislação moderna, apta a enfrentar os desafios do mundo globalizado. Não bastasse, diversas normas constitucionais permanecem, desde 1988, no aguardo de regulamentação. Nessa condição, apenas no art. 7º, sobre Direitos Sociais, encontram-se os incisos I, V, XIX, XXI, XXIII, que cuidam, respectivamente, da proteção contra a dispensa sem justa causa, piso salarial, licença-paternidade, aviso prévio, e adicional devido em atividades perigosas, insalubres e penosas. Lembro, também, o inciso VII do art. 37, sobre a greve no serviço público.

Dizem os jornais que as centrais sindicais já se mobilizam para cobrar, em nome de milhões, diferenças de aviso prévio relativas aos últimos anos. Como ficarão os empregadores que agiram segundo a CLT, a jurisprudência, e de boa-fé?

Ao assumir o papel de legislador, que lhe não cabe, o Supremo converte-se em fator de desestímulo à geração de empregos. Aqueles que possuem empregados, em grande quantidade, estudarão como substituí-los pela automação, ou pela importação. Os que não podem fazê-lo, perguntar-se-ão o que fazer ante a necessidade de desligar um ou alguns deles. Os investidores, por sua vez, refletirão se devem aplicar dinheiro em país cujas normas jurídicas, desde a Constituição, se caracterizam pela leviandade.

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*Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do TST

 





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