O aviso prévio proporcional e o outro lado da moeda
Carlos Alberto Teixeira de Nóbrega*
"aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei"
A maioria dos trabalhadores está comemorando essa decisão do STF, mas para alguns ela poderá ter um sabor amargo.
Explica-se: reza o disposto no parágrafo segundo do artigo 487 da CLT (clique aqui) que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".
Noutro modo de falar, se o aviso prévio proporcional de determinado empregado for, por exemplo, de 60 (sessenta) dias, a empresa poderá efetuar o desconto do salário correspondente a esse período da rescisão do contrato de trabalho.
Alguns poderão questionar tal entendimento, uma vez que o parágrafo quinto do artigo 477 da CLT limita a "compensação" ao equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
O parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, porém, não utiliza a expressão "compensação". Lá está bem claro que o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, sem qualquer tipo de limitação.
Como não se pode utilizar dois pesos e duas medidas, ou seja, admitir que a nova "lei" do STF valerá apenas para os empregados, conclui-se que o "novo" aviso prévio proporcional será prejudicial para todos aqueles trabalhadores que tomarem a iniciativa de romper o pacto laboral e não conseguirem das respectivas empresas a liberação desse encargo.
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*Advogado da área de Direito do Trabalho do escritório Bueno Barbosa Advogados Associados, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP e pós-graduando em Direito Constitucional pela mesma instituição
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