Senador quer cassar votos de candidatos declarados inelegíveis
Jorge Rubem Folena de Oliveira*
Com o referido projeto de lei, o senador pretende que sejam considerados nulos os votos concedidos aos candidatos declarados inelegíveis, que, desta forma, não seriam mais transferidos aos partidos políticos, como prevê o Código Eleitoral (art. 175, § 4º, da lei 4.737/65 - clique aqui).
Percebe-se que o projeto de lei nasceu da possibilidade de existirem candidatos que, tendo participado das eleições de 2010, pudessem tornar-se inelegíveis após o pleito.
Então, o que fazer com os votos obtidos pelo candidato declarado inelegível? E como considerar estes votos para o coeficiente eleitoral?
Confesso que a questão não é simples, pois de um lado está o princípio constitucional da moralidade para o exercício do mandato eletivo, conforme prevê a Constituição (artigo 14, § 9º - clique aqui), que deu ensejo à LC 135/2010 ('ficha limpa' - clique aqui).
Do outro lado está a destinação dos votos concedidos livremente pelos eleitores, no exercício do sufrágio universal e da soberania popular, princípios fundamentais da República (artigo 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição), oriundos da cláusula maior que afirma que "todo poder emana do povo".
O projeto, ao invés de facilitar, cria verdadeira insegurança jurídica, ao propor a revogação da norma que prevê que os votos dados a candidatos inelegíveis sejam transferidos ao seu partido (artigo 175 do Código Eleitoral, §§ 3º e 4º).
Com efeito, a norma do § 4º do artigo 175 do Código Eleitoral está em linha com a Constituição, que em seu artigo 14, § 3º, V, determina a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade.
Ora, se para tornar-se elegível o cidadão tem que estar filiado a um partido político, é razoável que, sendo ele desclassificado depois do pleito, a votação por ele alcançada seja transferida à sua legenda partidária, até porque toda a estrutura eleitoral brasileira está assentada na figura do partido.
Caso contrário, estaria o legislador invalidando, depois do pleito, o sufrágio universal e a soberania popular, o que seria inconstitucional.
É fato que o eleitor, de forma geral, vota no candidato. Porém, como manifestado, a sistemática constitucional exige a filiação partidária como condição para a elegibilidade.
Então, pela lógica da Constituição, para candidatar-se, o cidadão deve estar filiado a um partido político, ou seja, somente o partido torna viável a candidatura.
Tanto é assim que a Lei das Eleições - clique aqui) estabelece que o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral (artigos 10 e 11) é feito pelo partido, que poderá também substituir o candidato declarado inelegível antes do pleito (art. 13).
Nessa ótica, o partido antecede o candidato e é tão importante quanto ele para as eleições, mesmo porque não existe candidatura sem partido, embora possa existir partido sem candidatura.
Ressalte-se que é o partido, durante a eleição, que disponibiliza toda a sua estrutura em favor do candidato, o que torna legítimo e constitucional o aproveitamento do coeficiente eleitoral para os cargos proporcionais.
Assim, em igual medida, deve também ser considerada inconstitucional qualquer norma que tire do partido ou coligação, como prevê o artigo 16-A da lei 9.504/97, o direito de ter computados em seu favor os votos obtidos pelo candidato que disputou o pleito, mas teve posteriormente confirmada a sua inelegibilidade por ordem judicial.
A manutenção desta esdrúxula situação constitui, por vias transversas, verdadeira cassação do voto do eleitor, base do sistema democrático, que contribui para a formação do coeficiente eleitoral em favor do partido ou coligação partidária.
Portanto, o artigo 175 do Código Eleitoral está em linha com a Constituição, sendo razoável e lógica a transferência ao partido político, nas votações proporcionais, dos votos atribuídos a candidato declarado inelegível depois do pleito, sobretudo para preservação do coeficiente eleitoral.
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*Membro do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros e da Sociedade Brasileira de Geografia
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