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O Projeto do Novo Código Florestal Brasileiro

No dia 24/5/2011, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Emenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei 1.876, de 1999, pelo qual se pretende instituir o novo Código Florestal Brasileiro. Na mesma ocasião, o Plenário também aprovou, a polêmica Emenda de Plenário 164, que propôs redação alternativa para o artigo 8º, que trata da intervenção nas APPs.

8/6/2011

O Projeto do Novo Código Florestal Brasileiro

Antonio José L. C. Monteiro*

Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro**

Na última terça-feira, 24/5/2011, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por larga margem de votos1 a Emenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei 1.876 (clique aqui) de 1999, pelo qual se pretende instituir o novo Código Florestal Brasileiro. Na mesma ocasião o Plenário também aprovou, mas por uma votação mais apertada2, a polêmica Emenda de Plenário nº 164, de iniciativa de deputados federais filiados ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, que propuseram redação alternativa para o artigo 8º da Emenda Substitutiva Global de Plenário, que trata da intervenção nas chamadas Áreas de Preservação Permanente ou APPs.

O Projeto de Lei em questão pretende substituir o atual Código Florestal (clique aqui), em vigor desde 1965, e que para muitos é uma norma ultrapassada e de pouca ou quase nenhuma aplicação prática.

As principais inovações trazidas pelo texto aprovado na semana passada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em relação à legislação hoje vigente, são resumidamente as seguintes:

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados segue agora para discussão e aprovação pelo Senado Federal.

Espera-se que, assim como aconteceu na Câmara dos Deputados, o projeto do novo Código Florestal seja objeto de acirrados debates no Senado. De fato, discussões apaixonadas no Plenário da Câmara dos Deputados colocaram em flagrante antagonismo parlamentares ligados ao setor produtivo, que defendem uma maior flexibilização e principalmente a regularização das situações já consolidadas ao longo das últimas décadas, e parlamentares ligados ao movimento ambientalista, que defendem um maior rigor na legislação. E não há razão para crer que o debate esmoreça.

Vale lembrar que em 11/6/2011 entrará em vigor o artigo 55 do decreto 6.514/08 (clique aqui), que prevê a aplicação de pesadas sanções aos proprietários rurais que ainda não averbaram a reserva legal. No entanto, salvo se o Senado Federal discutir e aprovar em tempo recorde o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, é provável que nos próximos dias o Poder Executivo Federal edite um novo decreto prorrogando, uma vez mais, a entrada em vigor desse dispositivo regulamentar.

Torçamos para que o Senado Federal aja com a parcimônia que lhe é peculiar, preservando os inegáveis avanços trazidos pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados e corrigindo eventuais excessos ou distorções, de modo que o novo Código Florestal Brasileiro seja um instrumento normativo efetivo do desenvolvimento sustentável pretendido pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (clique aqui). Se desse grande embate resultar uma lei com mais eficácia do que o atual Código Florestal, do qual muito se fala, mas pouco se cumpre, já terá havido um enorme avanço.

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1 A Emenda Substitutiva Global de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.876/1999 foi aprovada por 410 votos favoráveis, 63 votos contrários e uma abstenção.

2 A Emenda de Plenário nº 164 foi aprovada por 273 votos favoráveis, 182 votos contrários e duas abstenções.

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*Sócio da área Contenciosa do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto Advogados"><_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro <_st13a_personname w:st="on" productid="Neto Advogados">Neto Advogados

**Associado da área Contenciosa do escritório <_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto Advogados"><_st13a_personname w:st="on" productid="Pinheiro Neto">Pinheiro <_st13a_personname w:st="on" productid="Neto Advogados">Neto Advogados

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* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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