STJ julga ilegal o artigo 7º da Instrução Normativa nº 213/2002 que determina a tributação do IRPJ e CSL na variação positiva patrimonial da empresa controlada ou coligada no exterior
Tércio Chiavassa*
Luiz Paulo Romano**
Leonardo A. B. Battilana***
Referido dispositivo determina que os valores relativos ao resultado positivo ou negativo de uma filial, sucursal, controlada ou coligada no exterior, pelo método de equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados pela sociedade brasileira, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário, para apuração do lucro real (IRPJ) e do lucro líquido (CSL).
Em outras palavras, o artigo 7º da IN 213/02 determinou a tributação, pelo IRPJ e pela CSL, da totalidade da variação do valor do investimento da controladora na empresa controlada ou coligada no exterior.
Diversos contribuintes foram ao Poder Judiciário em busca do reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade dessa Instrução Normativa.
Os contribuintes alegam que o artigo 7º da IN 213/02 violou o princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal (clique aqui) e artigo 97 do Código Tributário Nacional – CTN (clique aqui), na medida em que ampliou a base de cálculo não prevista em lei. Isso porque o artigo 25 da lei 9.249/95 (clique aqui) estabeleceu que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior seriam computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas no balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
A lei 9.249/95 foi regulamentada pela Instrução Normativa 38, de 27/6/1996 (clique aqui) que, por sua vez, esclareceu o conteúdo do artigo 25 da lei 9.249/95, no intuito de que a tributação dos lucros auferidos no exterior por coligada ou controlada ocorreria apenas quando "disponibilizados" à pessoa jurídica brasileira.
Em 11/12/1997, foi promulgada a lei 9.532 (clique aqui), de 1997, que afastou qualquer dúvida que ainda pudesse restar em relação a esta sistemática, ao afirmar, em seu artigo 1º, que os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, deveriam ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica brasileira.
Com a publicação da Lei Complementar 104, em 11 de janeiro de 2001 (LC 104/2001 - clique aqui), foi incluído o §2º ao artigo 43 do CTN para outorgar à lei o papel de definir as condições e momento da disponibilidade da receita ou rendimento auferido no exterior.
Em 28/7/2001, foi editada a Medida Provisória 2.158-34 (MP 2.158-34/2001 – atualmente MP 2.158-35 - clique aqui) que, em seu artigo 74, pretendeu novamente alterar a sistemática da tributação dos lucros auferidos no exterior e passou a considerá-los como disponibilizados no momento em que simplesmente auferidos por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior, para fins da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de que trata o artigo 25 da lei 9.249, de 1995.
Assim, com o pretexto de regulamentar a legislação acima, foi publicada a IN 213/2002 que efetuou alterações na base de cálculo do IRPJ e da CSL. Dentre as quais, a citada permissão de que a variação positiva ou negativa do valor do investimento em empresa coligada ou controlada no exterior influencie na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL devidos pela empresa investidora (artigo 7º).
De acordo com a decisão proferida pelo STJ, o artigo 7º da IN 213/2002 violou o princípio da legalidade previsto no artigo 97 do CTN ao ampliar a base de cálculo dos referidos tributos, uma vez que "a sistemática em vigor não permite a tributação pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da empresa investida situada no exterior"1.
A função das instruções normativas é regulamentar as leis, mas não criar obrigações ou ficções. Nessa condição, o seu objetivo é dar aplicabilidade ao disposto na lei e esclarecer a pretensão do legislador. Dessa forma, sempre que houver dúvida quanto à correta interpretação da instrução normativa, deve-se socorrer à lei da qual ela deriva e de onde tira seu fundamento de validade para que se alcance o real intuito, de acordo com os princípios constitucionais tributários.
Ou seja, decidiu a decisão proferida que o IRPJ e a CSL somente podem incidir sobre o efetivo lucro e não recair sobre os resultados de variação cambial como pretendeu o artigo 7º da instrução normativa ao fazer referência aos "resultados positivos de equivalência patrimonial" e não apenas aos lucros efetivos.
Por fim, é importante mencionar que esta decisão foi ratificada pelo próprio STJ em julgamento posterior (REsp 1.222.719-RS - clique aqui), ocasião em que mais uma vez afirmou-se a ilegalidade do artigo 7º da IN 213/02, independentemente da discussão de fundo a respeito da constitucionalidade da MP 2.158/01 (clique aqui).
______________
1 Voto do Ministro Mauro Campbell Marques.
______________
*Sócio da área Tributária do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto" w:st="on">Pinheiro Neto Advogados
**Consultor da área Tributária do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto" w:st="on">Pinheiro Neto Advogados
***Associado da área Tributária do escritório <_st13a_personname productid="Pinheiro Neto Advogados" w:st="on"><_st13a_personname productid="Pinheiro Neto" w:st="on">Pinheiro <_st13a_personname productid="Neto Advogados" w:st="on">Neto Advogados
<_st13a_personname productid="Pinheiro Neto Advogados" w:st="on"><_st13a_personname productid="Pinheiro Neto Advogados" w:st="on">
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2011. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
__________________