Código Florestal, entenda as divergências
Camila Gessner*
1. Quanto às questões relativas às Áreas de Proteção Permanente – APPs, a obrigação de recomposição foi aprovada em <_st13a_metricconverter productid="15 metros" w:st="on">15 metros, para margens já degradadas de cursos d'água com até <_st13a_metricconverter productid="10 metros" w:st="on">10 metros de largura. Entretanto, as margens de <_st13a_metricconverter productid="30 metros" w:st="on">30 metros de vegetação preservada, como prevê a legislação atual, deverão ser mantidas.
2. Além disso, as APPs já ocupadas com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural, poderão assim permanecer, desde que o desmatamento tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008.
3. Aprovou-se, ainda, emenda que permite aos Estados estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas, através do Programa de Regularização Ambiental.
4. Ainda sobre as APPs, o Novo Código permite a manutenção de culturas de espécies como uva, maçã e café ou de atividades silviculturais, em topo de morros, montes e serras com altura mínima de <_st13a_metricconverter productid="100 metros" w:st="on">100 metros e inclinação superior a 25 ou locais com altitude superior a 1,8 mil metros.
5. Outro ponto nevrálgico trata da averbação da Reserva Legal – RL, área de mata nativa preservada, que no Estado de Santa Catarina deve corresponder a 20% de cada propriedade rural, que não será mais exigida em propriedades de até 4 módulos fiscais, se assim permanecer a aprovação do Projeto de Lei.
6. Ponto que está causando alvoroço entre os membros do Congresso é a chamada Anistia, que prevê a suspensão de multas aplicadas por órgãos ambientais até 22 de julho de 2010, tendo como condicionante a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que deverá ser instituído pela União e pelos Estados.
7. Insta ainda comentar que para aqueles que estavam até agora adequados às exigências legais florestais, tendo averbado a RL e mantido preservados os <_st13a_metricconverter productid="30 metros" w:st="on">30 metros de APP, a lei pode passar a impressão de "penalização dos corretos". O Novo Código traz a figura da anistia das multas e processos por desmatamento ocorridos até 2008 e reduz a obrigação de recuperação da APP, porventura, degradada, para <_st13a_metricconverter productid="15 metros" w:st="on">15 metros apenas, além da desnecessidade da RL em áreas menores que 4 módulos fiscais.
8. Sendo assim, de acordo com o novo texto legal, muito trabalho terão os juristas especializados no tema, pois serão frequentes as demandas por respostas para as perguntas como: E eu, proprietário de terra até 4 módulos que averbei minha RL, vou estar desonerado da obrigação e vou poder cancelar este registro da minha escritura? E eu que fui obrigado a pagar multa ambiental e recuperar <_st13a_metricconverter productid="30 metros" w:st="on">30 metros de APP, vou ser indenizado pelo que paguei, porque meu processo já foi julgado e do "fulano" que é o caso similar que ainda não foi julgado não terá que pagar a multa nem recuperar <_st13a_metricconverter productid="30 metros" w:st="on">30 metros, só <_st13a_metricconverter productid="15 m" w:st="on">15 m?
9. Desta forma, a assessoria desde já se torna conveniente, para a análise jurídica da situação de cada imóvel rural, quanto mais se for utilizado como instrumento de atividades econômicas. O diagnóstico preciso das fragilidades e potencialidades da propriedade diante do regime jurídico florestal, para conhecer os elementos protegidos e seu regime jurídico, propicia um gerenciamento de toda sorte de riscos que envolve a produção florestal. Tal medida torna possível que o empresário lance mão de medidas protetivas contra o risco de autuações ambientais e, garantir assim a tão cara segurança jurídica nos negócios gerados por este ramo da economia brasileira.
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*Advogada do Administrativo e Judicial Ambiental e Urbanístico do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, em SC
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