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SDE faz cruzada inconstitucional contra classe médica

A SDE decidiu adotar medidas no setor de saúde suplementar "para proteção da concorrência e dos direitos do consumidor", no último dia 9 de maio, e causou indignação dos representantes da classe médica. Entidades do setor e dos médicos, que diretamente comentaram o assunto em redes sociais, propuseram inclusive uma "Carta de Repúdio, Solidariedade e Solicitação de Resposta Pública".

18/5/2011

SDE faz cruzada inconstitucional contra classe médica

Sandra Franco*

A Secretaria de Direito Econômico (SDE) decidiu adotar medidas no setor de saúde suplementar "para proteção da concorrência e dos direitos do consumidor", no último dia 9 de maio, e causou indignação dos representantes da classe médica. Entidades do setor e dos médicos, que diretamente comentaram o assunto em redes sociais, propuseram inclusive uma "Carta de Repúdio, Solidariedade e Solicitação de Resposta Pública".

Esse movimento aconteceu porque a SDE encaminhou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) nota técnica recomendando a condenação do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da Federação Nacional dos Médicos por influenciar a categoria médica na adoção da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).

A medida da SDE tem por objetivo proibir médicos de boicotarem planos de saúde e de cobrarem dos pacientes valores adicionais para consultas já cobertas. Segundo a medida, a categoria não poderá promover paralisações organizadas e ficará proibida de cobrar "por fora" para atender a pacientes de convênios.

Porém, as instituições indicadas pela SDE possuem legitimidade para pleitear melhores condições de trabalho para a classe. E vale o argumento de que médicos mais bem remunerados poderão prestar um atendimento de melhor qualidade à população.

Qual o fundamento, portanto, para se condenar o CFM, a AMB e a FENAM, uma vez que estes possuem legitimidade para representar os interesses da classe médica? Segundo, a SDE seria a atuação das entidades impulsionando o "boicote coletivo aos planos" e a fixação da cobrança de valor adicional para atendimento a pacientes de planos de saúde. Entretanto, ao que se sabe a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teve registro de uma única reclamação de um consumidor com tal alegação. Daí não se justifica a instauração de um processo administrativo, salvo se o objetivo não declarado for justamente o de inibir novas manifestações da classe para adoção pelas operadoras de saúde da referida Tabela.

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), sempre por ofício da SDE instaurou averiguações preliminares contra alguns planos de saúde, pela interrupção do atendimento aos pacientes e eventuais cobranças indevidas. Será interessante ter conhecimento da origem das denúncias e da procedência das alegações – esta sim uma medida, em ocorrendo, que claramente protegeria o consumidor.

Não se encontra, porém, fundamento constitucional para as medidas anunciadas pela SDE. Vale esclarecer que é direito fundamental assegurado na Constituição Federal de 1988 o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Neste sentido, cabe ao médico decidir pelo credenciamento ou pedido de descredenciamento, sem ingerência da SDE ou qualquer outro órgão.

Importante destacar que não se pode apontar como "grave infração à ordem econômica" e potencial prejuízo ao consumidor qualquer tipo de paralisação ou de reivindicação dos médicos (por si ou por suas entidades), simplesmente pelo fato de que o médico não possui relação com o consumidor. Ou seja, quem poderia ferir a "ordem econômica" são as operadoras de saúde, pois estas devem satisfação e mantém uma relação contratual com o consumidor por serem fornecedoras de serviços.

Cabe ressaltar que a Constituição Federal (clique aqui) institui que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, em seu art. 199, que atua de forma complementar em relação à obrigação do estado prevista no artigo 196 da Carta Magna, não havendo obrigação dos profissionais da Medicina em atenderem a planos de saúde.

Tampouco se pode defender a posição da SDE como preocupada com "ofensa ao direito à saúde", já que este é obrigação patrimonial do Estado e permanece assegurado o atendimento pelo SUS aos beneficiários e à toda a população.

Chama atenção de nós, juristas, que a Resolução CFM 1.673/2003 (clique aqui - que dispõe sobre a adoção de um padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), já foi objeto de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a qual foi julgada improcedente em 1ª instância, em 2010. Pretendeu o MPF que fosse declarada a ilegalidade da Resolução a suspensão dos seus efeitos jurídicos, com no art. 20, I, III e IV, da lei 8.884/94 (clique aqui).

Todavia, a adoção da tabela (representada pela CBHPM) não é obrigatória – é uma sugestão. Assim, não configura infração da ordem econômica a mera reivindicação das entidades para sua adoção. E a sugestão de valores não pode por si ser considerada "prejudicial à livre concorrência".

Portanto, já fora objeto de discussão quanto à sua legalidade, a pergunta é: o que realmente pretende a SDE?

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*Consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, membro efetivo da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde



 

 

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