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O ISS e as agências de turismo

Hoje em dia as agências de turismo enfrentam grande dificuldade quanto à análise da legislação tributária para fins de recolhimento do ISS. Isso ocorre em razão da divergência entre os dispositivos legais em vigor e por conta da sede arrecadatória de alguns municípios, que promovem a cobrança do tributo sem qualquer análise mais profunda da legislação ou da situação particular em concreto.

18/5/2011

O ISS e as agências de turismo

Aline Corsetti Jubert Guimarães*

Hoje em dia as agências de turismo enfrentam grande dificuldade quanto à análise da legislação tributária para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS.

Isso ocorre em razão de haver divergência entre os dispositivos legais em vigor e, é claro, por conta da sede arrecadatória de alguns Governos Municipais, que se preocupam tão somente em entender o tributo como devido em seu território e, portanto, promovem a sua cobrança sem qualquer análise mais profunda da legislação ou da situação particular em concreto.

Como sabemos, as agências de turismo podem atuar de duas formas, conforme dispõe o artigo 27 da (lei geral do turismo – clique aqui): na qualidade de intermediadora dos serviços (emissão de passagens aéreas ou marítimas, os meios de hospedagem dos viajantes e excursionistas, pacotes turísticos de operadoras turísticas, dentre outros serviços ligados ao turismo) e na qualidade de fornecedora direta dos serviços (organizar e promover o serviço, englobando o transporte e a hospedagem dos viajantes e excursionistas).

Estas duas situações produzem consequências jurídicas distintas para fins de incidência do ISS. No primeiro caso – intermediadora – a agência de turismo aufere como receita apenas o valor da comissão recebida pelos fornecedores dos serviços por ela vendidos; de modo que a base de cálculo do ISS deve ser o valor da comissão por ela recebida pelos fornecedores dos serviços.

Já no segundo caso – fornecedora direta – a agência de turismo aufere como receita o valor total pago pelo viajante/excursionista, de modo que a base de cálculo do ISS deve ser o preço total por ela recebido do viajante/excursionista.

À primeira leitura a questão parece simples, de modo a não despertar questionamentos. Contudo, alguns Governos Municipais não diferem o conceito de receita dentro dessas duas atividades desenvolvidas pelas agências de turismo, de tal sorte que a base de cálculo do ISS tem sido o valor total pago à agência sem que seja considerado qual foi o efetivo serviço por ela prestado, ocasionando, muitas vezes, o fenômeno conhecido como bitributação.

Visando dirimir esta controvérsia, o Deputado Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) apresentou à Câmara dos Deputados, em 21/5/2009, o Projeto de Lei Complementar 486/09 (clique aqui), o qual visa alterar a redação da LC 116/03 (clique aqui) exclusivamente no tocante à base de cálculo dos serviços prestados pelas agências de turismo, prevendo que em se tratando da atividade remunerada por comissionamento agência de viagem como intermediadoraa base de cálculo deve ser o valor bruto da comissão recebida e o valor agregado pela agência ao custo das mercadorias e serviços oferecidos.

Espera-se com a aprovação deste projeto a unificação da legislação no tocante à base de cálculo do ISS para as agências de turismo que atuam (ou quando atuem) apenas como intermediadoras, de modo a acabar com a sobrecarga fiscal e evitar o enriquecimento ilícito dos Municípios que ainda possuem legislação em sentido contrário.

Infelizmente o PLC 486/09 foi arquivado em 31/1/2011 visto que encerrada a legislatura e a proposição ainda estava em andamento, sendo admitido o seu desarquivamento mediante requerimento do autor desde que dentro do período de 180 dias contados da primeira sessão legislativa subsequente (conforme artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – clique aqui).

Resta agora ao contribuinte torcer para que esta proposição não caia no esquecimento.

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*Advogada associada das áreas de Contencioso e Consultivo Tributário do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados

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