A quem devem caber os honorários de sucumbência?
João Baptista Villela*
O Código de Processo Civil em vigor, no verbo claro do seu art. 20, e a Exposição de Motivos pela qual o então ministro Alfredo Buzaid encaminhou o respectivo anteprojeto, expressam o óbvio: Quem perde a demanda presume-se não ter o direito que deduziu em juízo. Por consequência, deve indenizar a outra parte de todas as despesas que tiver suportado para afirmar e defender sua pretensão. Aí estão compreendidos não só as custas judiciais, como também transporte de testemunhas, produção de provas documentais, honorários de perito e, last but not least, o que tiver desembolsado para remunerar o seu procurador.
A inspiração da ideia é a mesma que alimenta a raiz do Estado Democrático de Direito, entre cujos deveres primários estão o de proteger as pessoas e o de salvaguardar seu patrimônio jurídico. A garantia, sabe-se, processa-se por um ou outro dos seguintes caminhos: o da prevenção e o da reparação. Ambos passam ou podem passar pelos tribunais, onde a intervenção do advogado é, em princípio, indispensável. Nessa eventualidade, de duas uma: ou o Estado assume diretamente os custos que o direito ameaçado ou lesado (mas afinal vitorioso) teve de suportar, ou indeniza o titular pelas despesas em que tiver incorrido. É, na última hipótese, como se o Estado assumisse os encargos de uma verdadeira e própria terceirização de serviços: aqueles que a parte promove pela contratação de um defensor, ou seja, do seu advogado. Nos países como o Brasil, em que a advocacia é uma atividade liberal de mercado, assume-se que a melhor opção é deixar a escolha do advogado entregue ao próprio interessado. Esse modelo em nada altera, contudo, a essência da relação que se estabelece entre o Estado e aquele cujo direito se vê injustamente contestado. Portanto, não basta que o Estado proclame os direitos: Tem o dever de assegurá-los, por um modo ou por outro. No rigor da lógica, todo aquele, pois, que se vê sob a necessidade de buscar advogado para fazer valer o seu direito, está-se adiantando a um dever que, originariamente, é do Estado. Daí porque se, ao cabo do processo, vê triunfar sua pretensão, há de poder recobrar do Estado (ou por determinação do Estado) tudo que houver desembolsado por força de uma disfuncionalidade jurídica a que não deu causa.
Todo o contrário, porém, é o que estabelece o regime atual dos honorários de sucumbência. A nova ordem toma origem no art. 23 da lei 8.906 (clique aqui), de 4 de julho de 1994, que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Até então, entendia-se que os honorários de sucumbência coubessem ao vencedor da demanda e isso mesmo é o que dizia, em termos claros e peremptórios, o citado art. 20, caput, do Código de Processo Civil: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".
O art. 23 da lei 8.906/94, sem que o sustentasse qualquer razão que não fosse o interesse corporativo dos advogados e em manifesta operação de cunho expropriatório, transferiu os honorários, que eram da parte vencedora, para o seu patrono. Os efeitos devastadores da medida sobre os direitos dos consumidores de serviços judiciais são incalculáveis. Não menos de deplorar é a lesão que dela resulta para a economia geral do País. Hoje a condenação do vencido só tem dois endereços: as custas retornam ao Estado, os honorários vão para o advogado. E o que recebe o vencedor da demanda? Não simplesmente o seu direito de volta, mas o seu direito atrelado à fatura dos honorários.
Chega a ser bizarro que o Estado, por obra do juiz, condene o vencido nas custas, reembolsando-se a si próprio, mas não o condene ao reembolso da parte a quem o vencido se contrapôs sem fundamento válido. O resultado final não poderia, pois, ser mais esdrúxulo: O advogado do vencedor recebe de duas fontes por um só trabalho, enquanto o assim chamado vencedor nunca é, de fato, um vencedor. Seu direito estará sempre desfalcado do que houver pago ou do que houver de pagar ao seu advogado. Terá, digamos, 60, 70, 90% do direito judicialmente proclamado. Jamais 100%. Confisco puro.
Como, apesar da radical mudança operada pelo Estatuto dos Advogados, o art. 20 do Código de Processo Civil (clique aqui) não foi formalmente revogado ou reescrito, passou a desempenhar hoje, junto com a Exposição de Motivos do ministro Buzaid, o perturbador e saudável papel de uma denúncia. Escancara uma solução histórica, que foi de justiça e equidade, em flagrante contraste com a aberrante orientação hoje imposta pelo Estatuto do Advogado.
Até quando, porém?
Entrementes, o Projeto de Lei do Senado 166 (clique aqui), de 2010, tenta cravar o último prego no caixão dos honorários que um dia se propuseram reparar as perdas do vencedor. E os faz renascer subrepticiamente, sem estrépito nem ruído, sob a forma de honorários ao advogado do vencedor. Seu art. 73 dispõe, com efeito, que "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, [...]". Note-se que já não se fala de "os honorários", porque estes a que agora se quer condenar não têm natureza indenizatória, senão que simplesmente se somam aos contratados pelo vencedor.
Remédio contra a heresia poderia ver-se na inovação contida no art. 206, § 5º, III, do Código Civil de 2002. Aí se diz que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo". Se a lei reconhece expressamente, ainda que por via oblíqua, a pretensão reparatória não atendida no juízo originário, caberia ao vencedor pleiteá-la, em ação própria. Quem embarcar por esse raciocínio, contudo, ver-se-á pronto enredado em cruel circularidade. É que, à semelhança do que sucede no mito de Sísifo, obrigado a rolar eternamente a pedra até o alto do monte, sem jamais alcançar repouso, assim também o vencedor nunca encontraria cabal satisfação no interminável suceder das condenações, cada uma gerando nova ação, cada nova ação gerando nova condenação. E assim sucessivamente. Pobre vencedor!
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*Professor Emérito na Faculdade de Direito da UFMG
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