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Lei Complementar n° 118: alteração do Artigo 185 do Código Tributário Nacional

Em 9 de fevereiro de 2005, foi publicada a Lei Complementar n° 118, que alterou diversos artigos do Código Tributário Nacional (CTN) com o intuito de adequá-lo às regras da assim chamada nova lei de falências.

16/6/2005


Lei Complementar n° 118: alteração do Artigo 185 do Código Tributário Nacional

Fábio Tadeu Ramos Fernandes*

Eduardo Cantelli Rocca**

Em 9 de fevereiro de 2005, foi publicada a Lei Complementar n° 118, que alterou diversos artigos do Código Tributário Nacional (CTN) com o intuito de adequá-lo às regras da assim chamada nova lei de falências.

Além das alterações relativas à nova lei de falências, a LC n° 118 também alterou outros artigos do CTN, dentre eles, o art. 185, inserido no Capítulo que trata das “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário”.

Confira-se a antiga redação do citado artigo:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita em fase de execução." (NR)

Segundo a redação anterior do artigo 185 do Código Tributário Nacional, somente a partir da data em que o contribuinte fosse citado em processo de execução de dívida tributária, reputava-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda por ele realizada, salvo se possuísse outros bens e direitos em valor suficiente para quitar o débito fiscal.

Com a edição da Lei Complementar nº 118, a redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional não mais contém a expressão “em fase de execução”:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." (NR)

Com isso, a Lei Complementar nº 118/2005 antecipou o termo inicial a partir do qual se reputa fraudulenta uma alienação ou oneração da data da citação do contribuinte em Execução Fiscal, para a data de inscrição do suposto débito fiscal em Dívida Ativa. Em outras palavras, a LC 118/2005 acabou por estabelecer um novo marco inicial para reputar-se fraudulenta uma alienação de bens pelo devedor, a saber, a data da inscrição do débito em dívida ativa.

Para melhor compreensão da questão, mister se faz uma breve explanação sobre o procedimento administrativo tributário. Veja a seguir.

O crédito tributário é constituído, exclusivamente pelas autoridades fiscais, mediante o lançamento. Em termos práticos, uma vez identificado o débito, o agente fiscal lavra um auto de infração, no qual se consubstancia o débito tributário, sendo, posteriormente, o contribuinte devedor intimado para o pagamento do débito em 30 dias ou para apresentação de defesa administrativa no mesmo prazo. Então, três hipóteses podem acontecer:

• o débito é pago e, conseqüentemente, é extinto o suposto crédito tributário;
• o contribuinte apresenta impugnação ao auto de infração, dando início a um processo administrativo (que será julgado pelo competente órgão administrativo);
• o contribuinte permanece inerte.

Finalizado o processo administrativo (hipótese 2) e não obtendo o contribuinte êxito, considera-se constituído o crédito tributário, tornando-se líquido e certo, isto é, passível de execução, sendo encaminhado para inscrição em dívida ativa. O mesmo acontece quando o contribuinte permanece inerte (hipótese 3), já que não contestou a existência do débito.

Uma vez inscrito na Dívida Ativa, está constituído o título do qual os Procuradores da Fazenda Nacional se valerão para ajuizar as respectivas Execuções Fiscais contra os contribuintes. Ajuizada a execução, o Juiz proferirá despacho ordenando a citação do contribuinte para apresentar bens suficientes para a garantia do Juízo e, uma vez apresentados tais bens, o contribuinte teria trinta dias para apresentar embargos à execução, fato este que suspende a exigibilidade do débito tributário.

Pois bem, nos termos da redação antiga do artigo 185, somente após a devida citação do contribuinte na esfera judicial, ou seja, já em sede de ação de Execução Fiscal, este estaria impedido de desfazer-se de seus bens, caso não tivesse outros em montante suficiente para saldar o débito objeto da Execução Fiscal.

Diante das alterações trazidas pela Lei Complementar n° 118/2005, a simples inscrição em Dívida Ativa, já existe uma constrição tácita dos bens da empresa. Em outras palavras, os créditos inscritos superiores ao ativo fixo da empresa, “indisponibilizam” todos os bens da sociedade mesmo antes da execução fiscal estar ajuizada, sem ao menos ter o contribuinte sido citado para garantir o juízo e apresentar defesa em Embargos à Execução Fiscal.

O maior problema decorrente dessa antecipação de termo inicial deve-se ao fato de que da data da inscrição em Dívida Ativa, a Procuradoria dispõe de até cinco anos para ajuizar uma Execução Fiscal (o assim chamado prazo prescricional), período durante o qual o contribuinte não poderá suspender a exigibilidade do débito através da garantia do juízo (na execução fiscal) e da oposição de embargos à execução, e tampouco poderá desfazer-se de seus bens, sob pena de incorrer na realização de negócio jurídico reputado fraudulento e passível de anulação.

Em função desse cenário nebuloso, já visualizamos inúmeros percalços a serem ultrapassados pelos contribuintes quando da intenção da alienação de um bem de sua propriedade. Nesse sentido, poder-se-ia chegar ao absurdo de se alegar que, em face da nova disposição artigo 185 do Código Tributário Nacional, o simples fato de uma sociedade empresária não obter uma Certidão Negativa de inscrição em Dívida Ativa (em qualquer esfera da Federação), implica que a empresa possui em seu patrimônio bens ou rendas indisponíveis para alienação ou oneração.

Assim sendo, entendemos ser inconstitucional a alteração promovida pela LC 118/2005 no que se refere ao artigo 185, na medida em que fere o art. 170 da Constituição Federal de 1988, o qual veda expressamente a interferência da União Federal no livre exercício de qualquer atividade econômica.

Ressaltamos, uma vez mais, que na hipótese de o contribuinte dispor de bens e direitos suficientes para saldar a dívida tributária, não há óbice par aa alienação ou oneração de seu patrimônio.
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*Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados









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