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Seguro de vida e suicídio

Uma das controvérsias mais importantes quando tratamos do tema "Seguro de Vida" diz respeito à cobertura e obrigação de indenizar no caso de suicídio. Antes do Código Civil de 2002, o entendimento das seguradoras era o de que não havia cobertura para suicídio, seja involuntário, voluntário ou premeditado.

7/4/2011

Seguro de vida e suicídio

Gabrielle Rossa*

Uma das controvérsias mais importantes quando tratamos do tema "Seguro de Vida" diz respeito à cobertura e obrigação de indenizar no caso de suicídio.

Antes do Código Civil de 2002 (clique aqui), o entendimento das seguradoras era o de que não havia cobertura para suicídio, seja involuntário, voluntário ou premeditado.

A controvérsia existente acabou gerando o pronunciamento oficial, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, por meio da edição das súmulas 61 (clique aqui) e 105 (clique aqui), respectivamente, as quais não eximiam o segurador do pagamento do seguro em caso de suicídio do segurado.

Para pacificar o debate e tornar lei o entendimento jurisprudencial, veio a nova lei civil, dispondo expressamente sobre o assunto em seu artigo 798:

"Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente."

"Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado."

Assim, a legislação e as normas da Susep determinam que não há pagamento da indenização securitária para os casos de morte por suicídio em até dois anos da contratação de seguro de vida, correspondendo este ao período de carência.

Desta feita, a análise do texto de lei nos leva à inequívoca conclusão de que o período de dois anos não permite discussões sobre a premeditação da morte, distinção entre morte voluntária e involuntária, tendo a regra por objetivo justamente superar essa diferenciação em prol da segurança jurídica, prevendo critério objetivo pelo qual haverá cobertura para suicídio (somente após o decurso do prazo legal).

Entender de forma diversa, abrindo a discussão para o tipo de suicídio, seria ignorar o art. 798 do CCB/2002, norma editada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto.

No entanto, ao arrepio da norma e causando estragos à segurança jurídica, a jurisprudência, de modo geral, ignora o ditame legal, à medida em que acaba determinando o pagamento da indenização para os beneficiários dos suicidas mesmo dentro do período de carência.

Ainda, importante trazer à baila a questão social inserta na permissividade do Judiciário ao determinar o pagamento da indenização em qualquer caso, mesmo dentro do período de carência: acolher o suicídio como evento coberto pelo seguro de vida e acidentes pessoais, nada mais faz do que induzi-lo ou instigá-lo, mesmo que subliminarmente.

Basta que suscitemos a hipótese do segurado em estado de grave depressão, vendo-se em situação de plena insolvência, cuja família passa por terríveis percalços financeiros. As circunstâncias fáticas e psicológicas que o assolam já são motivos bastante para o suicídio. Não bastasse, a jurisprudência presenteia o indivíduo que se encontra em agonia com a possibilidade de salvar sua família, tornando-se útil após a morte, já que, com o pagamento da indenização, ficarão seus entes queridos amparados.

Temos, portanto, que, apesar dos esforços do legislador da lei civil de 2002, os Tribunais permanecem julgando com erro, privilegiando o segurado que não deveria ter cobertura por razões de ordem jurídica e também moral. Devem as seguradoras continuar a defender a aplicação estrita da lei na preservação de seus direitos e do equilíbrio social.

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*Especialista em Direito Securitário do escritório Rayes Advogados Associados

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