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A limitação dos juros bancários

Qualquer pessoa capaz pode emprestar dinheiro e cobrar juros por isso, desde que seja respeitado o limite legal de 24% ao ano (art. 406/CC e art. 1° DL 22.626/33).

10/6/2005

A limitação dos juros bancários


Welington Luzia Teixeira
*

Fabrício Cabral de Vasconcelos**

Qualquer pessoa capaz pode emprestar dinheiro e cobrar juros por isso, desde que seja respeitado o limite legal de 24% ao ano (art. 406/CC e art. 1° DL 22.626/33). Exceção à regra, são os bancos, que à mingua de limitação legal, têm liberdade para cobrarem qualquer taxa de juros. Não obstante, grande é a discussão em nossos Tribunais sobre a legalidade dos juros bancários.

Desde a Constituição Federal de 1988 se discute a legalidade dos juros cobrados pelos bancos, se sofreriam ou não alguma limitação. Num primeiro momento, argüiu-se a ilegalidade dos juros bancários, tendo como principal fundamento o artigo 192, § 3o da CF/88, que limitava os juros a 12% a.a., o que foi rechaçado pelos Tribunais, sob o argumento de que tal dispositivo não era auto aplicável. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 40/2003, que revogou os parágrafos daquele artigo, essa tese foi sepultada.

Com o advento do Novo Código Civil, nova luz incidiu sobre o tema. A novel legislação determina que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (art. 421). Todo contrato tem como função a circulação de riquezas, assim como, tem por obrigação o respeito aos princípios constitucionais de justiça e igualdade social. Destarte, a contratação, e o cumprimento de um contrato, deve se dar em benefício da paz e harmonia social e nunca para fomentar litígios e conflitos.

Conquanto o contrato seja de natureza privada, a liberdade de contratar não é ilimitada, pois do contrário estaria se olvidando a sua finalidade maior, que vai além do mero interesse individual e refere-se aos anseios coletivos. Por isso, a liberdade de estabelecer as condições contratuais – entre elas os juros – tem limite na sua função social do contrato. Além desse limite, estará afrontando os interesses da coletividade.

Além disso, é a paridade entre a prestação que se dá e a que se recebe que define se um contrato é justo ou não. Assim sendo, na medida que o contrato bancário impõe ao contratante juros que excedem ao razoável, que lhe imputem uma obrigação que esteja em desproporção com aquilo que ele recebeu, essa avença não estará cumprindo a sua função social, posto que estará em desequilíbrio. Daí porque deverá sofrer a intervenção do judiciário.

A lei não define quais os critérios para se averiguar se um contrato está cumprindo ou não a sua função social, nem tampouco define o que seria razoável em contratação, deixando tais decisões ao livre arbítrio do juiz, o qual, por sua vez, está subordinado aos princípios constitucionais de justiça, igualdade, dignidade da pessoa humana e interesses coletivos. Portanto, sempre que o juiz julgar, segundo esses princípios, que uma cláusula contratual – ou até mesmo todo o contrato - é injusta, poderá declará-la nula e substituí-la por outra.

No caso dos bancos e demais instituições financeiras não há um consenso sobre quais seriam os juros razoáveis. Não obstante, nossos Tribunais têm entendido que os juros cobrados não podem ser muito superiores aos juros médios praticados no mercado, o que não impede que os juros médios do mercado sejam extorsivos. Portanto, a discussão permanece.

De qualquer modo, já não se admite a liberdade total na fixação dos juros. Se por um lado não se admite, ainda, a incidência da limitação legal dos juros nos contratos bancários, por outro, não mais se permite que sejam estipulados juros de 8%, 10% ou 12% ao mês, como ocorria na década de noventa.

A nosso ver, cada caso deverá ser analisado individualmente pelo Judiciário, tendo-se em conta o tipo de empréstimo, o tempo para a amortização e o grau de risco do tomador. Entretanto, o atual limite legal de juros de 24% a.a. nos parece um bom parâmetro.
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*Artigo publicado no jornal O Tempo – edição de 3 de maio de 2005
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*Advogado e Diretor do Depto de Processo Civil do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais

**Advogado especialista em Direito Civil








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