Migalhas de Peso

Pirataria

Quando se fala em pirataria, busca-se na acepção evolutiva da palavra o seu entendimento, para dizer que se tratará aqui não do ato de assalto em alto mar por piratas, de extorsão ou roubo, mas do ato de copiar ou reproduzir, sem autorização dos titulares, livros ou impressos em geral, gravações de som e/ou imagens, marcas ou patentes, software etc., com deliberada infração à legislação autoral e penal.

10/6/2005

Pirataria


Nicio Brasil Lacorte*

Quando se fala em pirataria, busca-se na acepção evolutiva da palavra o seu entendimento, para dizer que se tratará aqui não do ato de assalto em alto mar por piratas, de extorsão ou roubo, mas do ato de copiar ou reproduzir, sem autorização dos titulares, livros ou impressos em geral, gravações de som e/ou imagens, marcas ou patentes, software etc., com deliberada infração à legislação autoral e penal.

Antes de adentrar-se no assunto deste ensaio, deve-se ressaltar que em nosso novo tempo, a era da internet, muitos países mais evoluídos estão saindo do tempo do copyright (dos direitos autorais ou da produção literária ou artística) e do domínio público, para ingressar nessa nova era com o criative commons - CC, ou seja, licença para domínio geral das obras, uma evolução do copyleft (preservação do direito de cópia).

Atente-se que muitos softwares já são livres, copia-os quem quiser, estão à disposição pública. Assim também músicas e alguns livros estrangeiros, mantendo-se, é claro, o direito do autor.

O próprio Ministro da Cultura Gilberto Gil, um lutador pela liberdade geral na internet, fazendo campanha pelas Criatives Commons, já inovou concedendo licença CC para “Olodum”, porque proibido por sua gravador americana Time Warner de liberar suas músicas por elas gravadas.

A posição brasileira é de clara restrição a esse avanço tecnológico mundial, dentro de uma política de informação compartimentada, o que é discutível na visão do especialista na matéria Ronaldo Lemos, em matéria que publicou em O Globo, em 05 de março de 2005, na secção Prosa & Verso.

O Sindicato Nacional dos Editores de Livro, por seu advogado, reconhece a nova filosofia de relação entre autor e editor e que ela precisa ser discutida, mas nada se faz para discuti-la.

A Pirataria é um tema extenso, e se fará aqui um resumo minimum minorum, em que se abordará, em tópicos: a importância da legislação; o envolvimento social e empresarial; e as ações estatais, preventivas e repressiva.

A legislação e seu exame – o que é permitido

Primeiramente, na análise específica do aspecto jurídico da questão, vemos uma normatização moderna, mas não clara. Assim é a Lei n.º 9.610/98, que buscou alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais. Nesta, se permite cópia de parte de uma obra, sem a autorização de seu autor, desde que para uso pessoal e sem fins de lucro.

Porém, em complemento a essa lei protetiva do direito autoral, adveio a Lei 10.695, de julho de 2003, que mudou o art. 184 do Código Penal (este artigo e seus incisos são “em branco”, pois que complementados pela Lei n.º 9.610/98).

A lei penal é de maior relevância jurídica, pois que diz respeito à liberdade. Nela, vê-se que o legislador, visando ao estudante carente, ou àquele que precisando de um escrito existente não o encontra mais a venda, ou a quem quer um CD ou DVD e não o encontra ou, pelo seu preço, não pode adquiri-lo, isentou-os da prática de delito, quando copia um único exemplar, para seu uso privado e sem fins de lucro. Assim, por óbvio, revogou tacitamente o art. 46, letra d, II, da Lei 9.610/98, que fala em “um só exemplar de pequenos trechos”.

Em face da importância deste entendimento, se demonstra de forma clara o comparativo dos dois artigos legais e as exclusões que foram feitas. Vejamos.

O art. 46, letra d, inciso II da Lei n.º 9.610/98, traz:

“Não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.”

O art. 184, e seus incisos, do Código Penal, define crimes e fixa pena de prisão e multa para os violadores do direito autoral, alterado pela lei supra referida em julho de 2003, diz que tais tipos penais não se aplicam “a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.”

Observe-se que o legislador penal eliminou as expressões “pequenos trechos” e “desde que feita por este”, deixando claro que pode ser a obra inteira e que pode ser feito por prestador de serviços (no caso copiadores). A lei posterior revoga a anterior tacitamente naquilo que lhe for contrário, quando não o faz expressamente.

Não fosse assim, deveria ser proibida a fabricação e comércio de gravadores de sons, fitas, discos, copiadoras domésticas, pois que as pessoas dentro de suas próprias casas estariam impedidas de copiar, a não ser pequenos trechos, pela Lei dos direitos autorais, o que não é próprio de sociedades livres e democráticas de direito.

Piratear é violar o direito autoral, furtando do seu autor o direito abstrato da autoria, com fins lucrativos, falsificando produtos, marcas, escritos, etc.., não se devendo confundir com a cópia que o estudante, que não pode comprar o livro, faz para poder estudar e crescer na vida. Ou alguém, quem sabe uma autoridade policial, poderia afirmar já ter prendido um copiador, dentro de um campus universitário, com pilhas de livros copiados para vender, como se fosse uma livraria? Até hoje não se ouviu falar nisso. O que já se viu publicado foi a absurda apreensão de cópias de partes de diversos livros feitas em copiadoras dentro de universidades, certamente, é claro, por encomenda de estudantes que ainda não tinham as apanhado.

A pirataria de escritos está nas gráficas clandestinas ou em gráficas legais de pessoas desonestas e não nos campos universitários. Aqui se copia aquilo que é necessário ao estudante para vencer em suas avaliações, ou ao aluno de pós graduação que não encontra mais o livro no prelo, para seus estudos.

Parece que os autores, buscando proteger os rendimentos financeiros das obras que editam, deveriam ter uma forma de controlar ou de fiscalizar o número de livros, revistas, apostilas CDs ou outros, que são impressos ou gravados por suas editoras ou gravadoras. Não tendo esse controle, somente as empresas sabem o número exato emitido e, as que não são sérias, vendem muitos e dizem ter impresso poucos e lá se vai o direito autoral pelo ralo. E não se pega o pirata oculto. Pior, ainda se culpa o estudante ou as copiadoras de praticarem a pirataria.

Onde está a Associação dos Autores de obras literárias ou dos cantores e músicos? O que se conhece é a Associação Brasileira de Direitos Autorais e Reprográficos - ABDR, uma entidade do Clube do Livro, ou seja, dos editores. Estes defendem os seus direitos e não os dos autores. Posse dizer isto porque tenho livro editado e não sei quantos foram vendidos. O que tal Entidade vem fazendo para dar clareza aos autores das tiragens de suas obras? Quem ganha mais, os autores ou as editoras? Os cantores e ou músicos ou as gravadoras? Quem é capaz de nominar os autores de livros didáticos, técnicos, que ficaram ricos somente com a venda de seus livros? Qual desses autores é contra que um estudante pobre copie seu livro na totalidade para seus estudos? São questões para reflexão, apenas para isso.

Excluindo a permissão supra referida da cópia única, pois o que a lei não proíbe é permitido (art 5.º, II – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei.”), todas as outras hipóteses de cópias são criminosas e consideradas atos de pirataria, enquadráveis no artigo 184 do Código Penal.

O aspecto social e comercial da pirataria

Por óbvio, tudo o que se produz, de regra, é para o consumo social ou para a satisfação do seu interesse ou prazer. A escrita, especificamente ela, voltada para o conhecimento, é um bem comum, a cultura. Assim como a música que tem um efeito especial na vida das pessoas.

A sociedade, no entanto, em razão da má distribuição econômica, encontra terreno fértil para o campo da pirataria. As classes menos favorecidas financeiramente buscam a satisfação de seus interesses, do seu prazer, sem se importarem, até porque não tem outra opção, com a qualidade do produto que adquirem. Se o mercado tem um compact disk – CD que custa R$ 30,00, ele é deixado de lado por outro, de mesmo conteúdo copiado e que é vendido livremente em bancas, bem mais barato, ou por R$ 5,00.

Mas não é só o pobre que adquire bem pirateado. É só ir nos locais de feiras livres e ver que pessoas de classe média e média alta lá estão a comprar bens pirateados ou para uso pessoal ou para dar de presente a alguém. É claro que isso estimula a pirataria. As sociedades mais cultas dificultam mais aos falsificadores, pois que são fiscais dos bons produtos e que têm preços condizentes com suas condições econômicas. Nestas sociedades a lei é mais aplicada, havendo menos impunidade. Também nelas os empresários buscam sua lucratividade na quantidade que vendem e não nos preços altos que praticam.

Poder-se-ia firmar um pacto social: as empresas produzem bens de qualidade e de preço acessível ao grande público e este não adquire produtos que não sejam selados como legítimos. Havendo aumento de vendas haverá ganhos maiores por preços menores. Imaginem, por exemplo, o lançamento de um CD de cantor famoso por R$ 10,00! Se por trinta vende um milhão de discos, por dez venderia mais de três vezes essa quantidade e não haveria campo para pirataria em razão da qualidade do produto.

O mesmo poder-se-ia dizer para os livros e outros escritos que se tivessem preços mais justos e acessíveis não precisariam ser copiados.

Não é de se pensar?

As ações estatais preventivas e repressivas

O Estado brasileiro vem enfrentando dedicadamente o problema da pirataria. Criou, através do Decreto n.º 5244, de outubro de 2004, o Conselho Nacional de Combate a Pirataria, substituto do Comitê criado pelo governo anterior com a mesma finalidade, que desenvolve um exaustivo trabalho dirigido pelo Secretário Executivo do Ministério da Justiça. Envolve representações de diversos ministérios e segmentos sociais, buscando encontrar soluções para a problemática das falsificações que ajuda a corroer a economia nacional.

Tal Colegiado conta também com a representação do Departamento de Polícia Federal, através da destacada Delegada de Polícia Federal Valquíria de Andrade, Coordenadora da área Fazendária da Polícia Federal.

Temos acompanhado o andamento de diversas ações repressivas de combate a falsificação de cigarros, de CDs, enfim, de diversos produtos inclusive eletrônicos, oriundos de países asiáticos, que entram no Brasil via Porto de Santos ou aeroportos do Rio de Janeiro, sem se esquecer da velha e firme rota paraguaia, hoje muito combatida pelos dois governos.

A receita Federal quase não tem mais lugar para depositar tanto produto apreendido, mesmo com a destruição de tantos que vem fazendo.

Os trabalhos desenvolvidos através de forças tarefas, de regra capitaneadas pela Polícia Federal, tem trazidos exuberantes resultados.

As ações debatidas no Conselho alcançam os dois campos – preventivo e repressivo. A prevenção é fundamental e deve caminhar junto com a repressão e é assim que tem ocorrido. O ministério da Educação, por sua representação no Conselho, discute soluções para aumentar o número de livros nas bibliotecas das universidades, exigindo destas o cumprimento da lei no que diz respeito ao número de livros por aluno. As universidades públicas dependem de verbas que o governo diz não ter e as particulares não são fiscalizadas por falta do exemplo público, e assim vão se fazendo as leis “para o inglês ver”.

Até agora o que estamos vendo é a enérgica, eficaz e avassaladora ação da Polícia Federal, aplaudida de pé pela sociedade brasileira.
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*Advogado, professor universitário na UFRGS





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