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Precatórios - Emenda Constitucional 62 - Interpretações

Ao ser editada a EC 62/09, atinente ao regime de precatórios, a orientação inicial da presidência do TJ/SP foi no sentido de extinguir os pedidos de sequestro de rendas públicas quando a apreensão efetiva do numerário ainda não tivesse ocorrido, por considerar-se, em tal caso, inexistente seja situação jurídica consolidada seja ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.

5/4/2011

Precatórios – Emenda Constitucional 62 – Interpretações

Roberto Mortari Cardillo*

Ao ser editada a emenda constitucional 62/2009 (clique aqui), atinente ao regime de precatórios, a orientação inicial da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi no sentido de extinguir os pedidos de sequestro de rendas públicas quando a apreensão efetiva do numerário ainda não tivesse ocorrido, por considerar-se, em tal caso, inexistente seja situação jurídica consolidada seja ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido.

Tais decisões foram alvo de mandados de segurança, dentre os quais um que foi provido pelo Órgão Especial do TJ/SP, por significativa votação unânime e que ora destacamos.

Salientou-se na petição inicial do writ que o direito já se havia consolidado, pois muito antes da EC 62 tinham-se reunido todos os requisitos indispensáveis, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer...".

Ou seja, o Direito está aperfeiçoado desde o momento em que o titular haja agregado os requisitos necessários, afigurando-se irrelevante o seu exercício, ou não, eis que já previamente adquirido.

No caso mencionado, sob a ordem constitucional anterior à EC 62, ou seja, sob a égide da EC 30/2000 (clique aqui), o então impetrante do mandado de segurança havia satisfeito todas as exigências para o exercício do direito ao sequestro, ou seja, existência de crédito contra o Poder Público e o não pagamento tempestivo do mesmo, conforme artigo 78 e § 4º do ADCT (clique aqui).

Aliás, está mais do que claro que, ao ingressar com pleitos de sequestro, os credores atestam a indubitável e óbvia inadimplência da entidade devedora, pois justamente aí reside o requisito elementar de tais pedidos.

E, mais ainda, no caso analisado, afora o preenchimento dos requisitos necessários – suficientes para dar vida ao direito adquirido – houve o real exercício do direito, com o ajuizamento - anteriormente à EC 62 - do pleito de sequestro, concluindo-se que a decisão extintiva mesclou indevidamente os conceitos de direito adquirido e exercitável a nuto do titular com o seu real exercício.

A doutrina constitucional externada, v.g., por José Afonso da Silva, adota a orientação a teor da qual "se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular. Incorporou-se no seu patrimônio, para ser exercido quando lhe conviesse. A lei nova não pode prejudicá-lo, só pelo fato do titular não o ter exercido antes" (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 29ª edição, Malheiros, p. 434).

Ademais, o v. acórdão do TJ/SP, após destacar a diferença de leitura das normas constitucionais editadas pelo Poder Originário em confronto com as dimanadas do poder Derivado, concluiu que "quando se fala da eficácia imediata da norma constitucional para regular os efeitos de atos ou fatos jurídicos passados, a doutrina está se referindo ao Poder Constituinte Originário" (mandado de segurança 990.10.330759-3).

E remata o histórico julgado:

"Resulta claro que a EC 62/2009, determinando a aplicação desse novo regime aos precatórios expedidos anteriormente à sua vigência, pendentes de pagamento ou não, subtrai dos correspondentes títulos executivos judiciais eficácia que já lhes estavam inseridas de forma definitiva e, por isso mesmo, cobertos pela garantia constitucional do direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Inegável, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 97 do ADTC quando pretende subtrair tais comandos dos títulos executivos judiciais. A conclusão é de que tal dispositivo só poderá ter aplicação sobre os precatórios expedidos a partir da sua vigência e ainda assim desde que supere a aplicação do princípio da razoabilidade”.

"No caso presente, o título executivo judicial formou-se após a vigência da CF/88 (clique aqui). Inobstante submetido à moratória do art. 78 do ADCT, manteve íntegro o direito ao pagamento nas datas previstas pelo parcelamento" (MS 0330759-25.2010.8.26.0000, relator Desembargador Laerte Sampaio).

O Superior Tribunal de Justiça igualmente já teve ensejo de decidir que, a despeito da edição da súmula vinculante 17 (clique aqui), a coisa soberanamente julgada e a segurança jurídica devem ser intransigentemente prestigiadas:

"O caso, contudo, trata de execução de sentença transitada em julgado cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. Razão pela qual devem incidir os juros moratórios até data da quitação do débito, nos termos firmados pela sentença exequenda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.402 – RS, relator Ministro Mauro Campbell, DJU de 15-03-2011).

Por igual, o Supremo Tribunal Federal realça a preponderância de tais sobreprincípios, asseverando que "não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida" (Ag. Rg. no Recurso Extraordinário 504.197-RS, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJU de 19-12-2007).

No mesmo teor o Ag. Rg. no Recurso Extraordinário 415.664 (clique aqui), relator Ministro Cezar Peluso, DJU de 9/10/2009, no qual, tratando da contagem de juros de mora em precatório, invoca-se o precedente mencionado, Ag. Rg. no RE 504.197 (clique aqui), ponderando-se:

"Ademais, é aturada a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é lícito, em execução de sentença, nem em processo de execução, alterar os critérios dispostos na sentença exequenda para atualização dos cálculos elaborados em sede de execução, porque não o permite a coisa julgada (cf. RE 255.234, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 19/11/99; RE 289.041, rel. Min. Moreira Alves, DJU 0001; RE 268.717- Ag. RG, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/2/02; AI 347.132- Ag. RG, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 3/5/02)”.

"E a decisão agravada consignou que o fundamento decisivo do acórdão recorrido é, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não poderia ser alterada a coisa julgada em execução de sentença".

E ainda, ao determinar a não incidência de juros, o Excelso Pretório exteriorizou a orientação sob uma explícita condição: desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2002, DJ 3/10/2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 3/3/2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe-206 DIVULG 30/10/2008 - DJU de 31/10/2008).

Aliás, é bem de ver que a própria redação da mencionada súmula 17 externa tal ressalva, verbis:

"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

Tais pronunciamentos, somados, incutem novo ânimo e esperança aos desencantados, mas sempre confiantes, credores das Fazendas Públicas, cujas demandas se eternizam e estendem-se a várias gerações.

E sempre se afigura oportuno lembrar que o precatório não possui geração espontânea: é invariavelmente oriundo de um processo judicial e do trânsito em julgado da sentença e, no caso do mandado de segurança trazido à colação, fincado em ato ilícito do Poder Público.

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*Advogado do escritório Cardillo & Prado Rossi Sociedade de Advogados e Subprocurador-Geral da República aposentado

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