O desrespeito aos professores universitários
Euclides Di Dário*
O rol de irregularidades é extenso: atraso no pagamento de salários, atraso no pagamento de férias e 13º salário, atraso no pagamento de verbas rescisórias, suspensão do plano de saúde, falta de depósito de FGTS, falta de contribuição junto ao INSS, descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, descumprimento de acordos firmados diante do Ministério Público. Essa situação provoca um clima de tensão e tristeza nos corredores e sala de professores dessas instituições de ensino.
A direção das instituições culpa, na maioria das vezes, a inadimplência dos alunos, que segundo eles gira ao redor de 25%, e impede que os compromissos sejam honrados. Ressaltamos, contudo, que todas as empresas brasileiras enfrentam o problema da inadimplência. Trata-se de um risco que faz parte da atividade. A solução é negociar com os alunos e/ou responsáveis no sentido de diminuir o impacto da inadimplência, incentivando, se for o caso, a utilização de seguros que amparam as pessoas quando estas estiverem passando por um período de crise financeira.
A falta de cumprimento das obrigações trabalhistas normalmente está ligada a uma administração desastrosa que acumula grandes dívidas, em que pese os incentivos à educação por parte do governo através de projetos, bolsas e financiamentos, e apesar das pesadas mensalidades que os alunos pagam. Diversas instituições de ensino superior passaram a ser mantidas por sociedade anônimas, pouco comprometidas com a qualidade de ensino e bastante preocupadas com os acionistas, o que as torna uma fábrica de diplomas.
Do lado dos professores há aqueles que lecionam em busca de status e não se importam muito com os valores que estão recebendo, há ainda professores que estão profundamente envolvidos em pesquisas e estudos de suas áreas de atuação e por isso não tem muito tempo para cuidar de assuntos burocráticos, mas a enorme maioria dos professores universitários precisa de seu salário para sobreviver. Para esses profissionais o atraso no pagamento representa um grande transtorno.
Além dos transtornos e dificuldades financeiras geradas pela falta de recebimento o professor deve conviver com as difíceis características da atividade docente: são mal pagos, os aumentos salariais são raros, a carreira é instável, o desgaste físico e psicológico é alto, o professor normalmente não tem plena autonomia, a jornada de trabalho não é fixa em função de atividades fora da sala de aula e a avaliação dos professores normalmente não segue um critério fixo.
O protesto dos professores normalmente é respondido com evasivas e em alguns casos com ameaças. Os professores movimentam-se para ter seus direitos respeitados: acionam sindicatos e associações, fazem greve, não divulgam as notas, atrasam o início dos cursos. Esses procedimentos fazem aumentar a insatisfação dos alunos.
Outra questão que têm preocupado os docentes são os cursos à distância que embora representem uma importante alternativa de ensino, não podem ser utilizadas como uma ferramenta de mitigação de direitos trabalhistas e uma modalidade de ensino de baixa qualidade.
Os professores têm, todavia, a proteção da lei trabalhista que tutela seus direitos. Todas as verbas devidas podem ser requeridas judicialmente e em muitos casos a instituição de ensino terá de indenizar os professores e funcionários pelo sofrimento moral que provocou.
Haverá tutela dos direitos ainda que o professor não tenha sido registrado no Ministério da Educação. Este é o entendimento de Sergio Pinto Martins1: "ainda que não tenha sido registrado no Ministério da Educação, deve ser considerado professor. O empregador foi beneficiado de sua prestação de serviços, não podendo o empregado ser prejudicado".
A CLT (clique aqui) trata dos direitos dos professores nos art. 317 a 423. Os principais direitos especiais conferidos ao professor empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho são:
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Jornada normal de trabalho de seis horas diárias intercaladas, sendo de, no máximo, quatro horas consecutivas, de segunda-feira a sábado;
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Recebimento normal dos salários nos períodos de exames, férias e recessos escolares;
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Recebimento dos salários do período de exames e de férias escolares, se o professor for demitido sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares;
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Adicional mínimo de 50% para as horas excedentes;
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A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários;
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Quando o salário for calculado à base de hora-aula, o professor tem direito de receber um acréscimo de 1/6, a título de repouso semanal remunerado;
Em relação à remuneração do professor assim dispõe o art. 323 da CLT:
Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo Único Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem com assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo
O tema educação não se harmoniza com a falta de ética das entidades que buscam apenas o resultado financeiro favorável aos seus proprietários ou acionistas. A transformação do ensino em mercadoria é inaceitável. O ensino universitário é um tema de interesse social, vai além dos interesses individuais. A deterioração dos cursos universitários atinge a toda a comunidade universitária: pessoal administrativo, corpo docente e alunos. Instituições mal administradas vendem um futuro melhor e acabam entregando um canudo vazio, depois de alguns anos de cursos ruins. É uma espécie de estelionato estudantil onde as maiores vítimas são os professores e os alunos, infelizmente.
O professor é um intelectual, gerador e reprodutor de conhecimento. É um dos construtores da sociedade atual e do futuro. Além de trabalhador é cidadão e ser humano. Seus direitos estão resguardados pela Constituição Federal (clique aqui) e pelas normas trabalhistas. O professor, como qualquer outro cidadão, tem direito à dignidade e merece respeito.
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1 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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*Advogado do escritório Maués Trindade Advogados
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