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Menos tempo para restituir tributos

O julgamento de um recurso que envolvia, em princípio, apenas a União e algumas pessoas físicas domiciliadas em Brasília encerrou uma controvérsia que já se insinuava um prato cheio para os tributaristas de plantão.

8/6/2005

Menos tempo para restituir tributos


Filipe Melo*

O julgamento de um recurso que envolvia, em princípio, apenas a União e algumas pessoas físicas domiciliadas em Brasília encerrou uma controvérsia que já se insinuava um prato cheio para os tributaristas de plantão. Refiro-me à polêmica redução do prazo prescricional para a ação judicial de restituição dos tributos pagos indevidamente – obra e graça da Lei Complementar n° 118.

Polêmica porque a lei foi editada com o objetivo de promover a imediata extinção, por prescrição, das ações já em curso (!), reduzindo retroativamente o prazo legal de dez para cinco anos, contados do pagamento.

Explico: a lei atual dispõe que o prazo qüinqüenal não é contado do pagamento, e sim da chamada homologação tácita do pagamento - ou do autolançamento, no rigor jurídico. E como tal homologação tácita só calha cinco anos depois da quitação do débito, os contribuintes passaram a dispor de dez anos para pleitear devoluções. Essa, ao menos, é interpretação que foi sufragada por quem detém o poder de interpretar, com efeito vinculante, as leis aprovadas pelo Congresso Nacional: o Superior Tribunal de Justiça.

A nova lei pretendia conferir às disposições anteriores a chamada interpretação autêntica (realizada pelo próprio órgão emissor do comando legal), e fazer o Poder Judiciário acreditar que onde a lei dizia dez, queria dizer apenas cinco.

Balela. No sistema jurídico brasileiro, está nas mãos dos tribunais o poder de interpretar definitivamente o significado das leis. Nem como cúmplices – como foram na edição da nova lei – os Poderes Executivo e Legislativo exercem esse papel.

E, cumprindo mais uma vez o dever de interpretar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso passado na capital federal, conferiu à nova lei o significado mais óbvio: o de que a lei antiga concede ao contribuinte o prazo de dez anos, ao passo que a lei nova, quando entrar em vigor, no próximo dia 9/6/2005, reduzirá esse prazo à metade.

Poucos se deram conta do momento decisivo que pessoas físicas e jurídicas atravessam nas próximas semanas. Quando a lei vigorar, o direito de quem recolheu tributos sem obrigação legal, entre junho de 1995 e junho de 2000 virará fumaça.

Aos que pretendem correr para resguardar seu direito, um alerta: requerer em juízo restituições descabidas pode sair caro. Além dos honorários do advogado e das despesas processuais, o contribuinte insurgente poderá ter que arcar com os honorários da Fazenda Pública, caso sua pretensão seja denegada.

Por isso, a contratação de um escritório especializado e cauteloso é fundamental para evitar que a expectativa de um receita extra se converta em desperdício de tempo e dinheiro.

No mais, ficam os parabéns ao Superior Tribunal de Justiça pela celeridade e pelo acerto da decisão, que proporcionou ao contribuinte injustiçado um último suspiro antes que a nova lei lhe ceifasse, sem aviso, a prerrogativa de promover a recomposição do seu patrimônio.
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*Advogado do escritório Lima & Falcão Advogados, com sede em Recife, integrado a Demarest e Almeida Advogados





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