Aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos às operadoras de cartão de crédito
Luiz Henrique Prescendo*
A mencionada decisão foi tomada ante a divergência existente dentro da própria Receita acerca do tema, tendo em vista o disposto nos autos do procedimento administrativo 19615.000173/2009-74 e na Solução de Divergência Cosit 4 (clique aqui), de 16 de novembro de 2010.
Dispõe o mencionado parecer "que o pagamento de taxas de administração para pessoas jurídicas administradoras de cartões de crédito ou débito não gera direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por ausência de previsão legal".
Tal entendimento apenas ratifica a política que a RFB vem adotando, absolutamente restritiva quanto ao aproveitamento dos créditos, o que acaba por ferir o próprio regime da não cumulatividade e sua sistemática de apuração.
Deve-se, porém, notar que em determinados casos as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito são de fato insumos intrinsecamente ligados à atividade da empresa, não existindo razão para a vedação ao direito de crédito.
Isso decorre de uma interpretação lógica de que tais taxas não integram o faturamento do comerciante, mas sim das operadoras, não podendo, assim, serem consideradas faturamento nem receita da empresa que justificariam a incidência tributária do PIS/COFINS.
Os valores das operações não entram sequer transitoriamente nas contas bancárias das empresas, vez que a operadora transfere para o comerciante apenas o valor líquido da operação, já descontadas as altíssimas taxas de administração.
Apesar da ilegalidade dessa postura restritiva da Receita Federal do Brasil, a discussão será efetivamente definida no Judiciário, como já vem ocorrendo com a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, o crédito na aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação monofásica entre outros.
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*Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados, em São Paulo/SP
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