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Ação autônoma não é o meio indicado para se reconhecer a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços

A doutrina e jurisprudência pátrias por muito tempo adotaram posicionamentos divergentes sobre a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços em ação diversa da que reconheceu os direitos do empregado.

1/3/2011

Ação autônoma não é o meio indicado para se reconhecer a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços

Anaí Frozoni Rebolla*

A doutrina e jurisprudência pátrias por muito tempo adotaram posicionamentos divergentes sobre a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços em ação diversa da que reconheceu os direitos do empregado1.

Em muitos casos, comprovada a prestação de serviços, os magistrados reconheciam a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em uma segunda ação, autônoma, proposta após a tentativa de execução infrutífera da empresa principal, responsável pela contratação do trabalhador.

Porém, recentemente, em dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2010, a" w:st="on">2010, a SBDI 1 do TST mais uma vez decidiu sobre o assunto, entendendo que a responsabilidade subsidiária não pode ser reconhecida em uma segunda ação, promovida somente em face da empresa tomadora dos serviços.

Esta decisão foi amparada em diversos julgados exarados pelo TST e parece ser, além de a mais escorreita, a posição dominante na jurisprudência.

Muitos operadores do Direito alegam que esta segunda ação ofenderia a coisa julgada, entretanto não é o que ocorre já que as partes deste novo processo não são as mesmas que compõem o primeiro.

Na verdade, o julgamento desta nova demanda esbarraria em outros princípios e normas da seara juslaboral, iniciando-se pelo regramento da própria constituição do polo passivo.

Quanto à formação do polo passivo da ação, para a jurisprudência, o litisconsórcio passivo teria natureza necessária, e portanto, para que houvesse a responsabilização da empresa tomadora dos serviços esta deveria, obrigatoriamente, constar do polo passivo da demanda junto da empregadora do trabalhador (TST - RR 493420 - 5ª T. - Red. p/o Ac. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 08.08.2003).

O próprio texto da Súmula 331 do TST (clique aqui), item IV, ressalta a necessidade de que o litisconsorte tomador de serviços participe da relação processual e que conste do título executivo judicial: 'o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial'.

Em decisão recente (PROCESSO TST-RR-597600-81.2005.5.09.0011 clique aqui), o ministro do TST Horácio Senna Pires reiterou o conteúdo da Súmula supra transcrita e reconheceu que ao autor cabe estabelecer os limites da lide e, portanto, se pretende a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços ele deverá incluí-la na demanda: "Ao ajuizar a ação apenas contra o empregador, o autor estabeleceu, naquela oportunidade, os limites da 'litiscontestatio', que não pode ser ampliado por ora, para atingir (e obrigar), pelos mesmos pedidos elencados na primeira ação, um terceiro que não fez parte da lide que originou o direito ora perseguido. Não se pode fracionar e discutir em ação posterior, separada, apenas a extensão para terceiro da responsabilização pelos débitos judicialmente reconhecidos, na forma pretendida pelo autor, que implica em mera inclusão de mais um devedor, em sentença já transitada em julgado".

O mesmo Tribunal também considerou que decisão em ação autônoma atribuindo responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços atentaria contra o direito de defesa desta empresa, uma vez que ela não integrou a relação processual da primeira ação (TST-RR-26100-75.2006.5.09.0011, SBDI-1, Redator designado Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 13/11/2009 – clique aqui).

Há julgados ainda que entendem pela carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista autônoma pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas já cobertos pelo manto da coisa julgada material.

Neste caso, os julgadores acreditam que seria impróprio reabrir a discussão em torno dos direitos trabalhistas pleiteados na primeira reclamação trabalhista, pois eventual controvérsia dos autos já foi dirimida pelo título executivo judicial transitado <_st13a_personname productid="em julgado. Al?m" w:st="on">em julgado. Além disso, a credibilidade da Justiça e dos provimentos jurisdicionais dela emanados não pode conviver com decisões contraditórias a respeito da mesma relação jurídica (TST-E-RR-23100-67.2006.5.09.0011, SBDI-1, Redator Designado Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/11/2009 – clique aqui).

A posição majoritária do Tribunal Superior na seara trabalhista demonstra que o Poder Judiciário não tem aceitado de forma ampla sua provocação em ação autônoma a fim de satisfazer direitos reconhecidos em outra demanda.

De qualquer forma o ordenamento jurídico pátrio em conjunto com construções doutrinárias permite ao advogado defender as empresas de atos ilegítimos e abusos com relação à aplicação da Súmula 331 do TST e a responsabilização subsidiária de empresas tomadoras de serviços.

______________

1 Neste artigo discute-se apenas a responsabilização de empresas privadas. No caso de envolvimento do Poder Público recentemente o plenário do STF decidiu na ADC 16 que o art. 71 da lei 8.666/93 (clique aqui) é constitucional. Este dispositivo prevê que o inadimplemento (de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais) de empresa prestadora de serviços contratada pelo Poder Público não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.

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*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados

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