Condomínio fechado, associação de moradores e lei municipal
Paulo Fernando Silveira*
Tem-se noticiado, com frequência, o fechamento de vias públicas (praças e ruas de uso comum do povo), a fim de transformá-las em condomínio ou loteamento particular fechado, mediante autorização veiculada por lei municipal. Essa legislação autoriza o executivo local a outorgar título de concessão de direito real de uso, por prazo determinado (alguns alcançando quase um século), a uma determinada associação de moradores, mediante a retribuição em pecúnia, por parte dela, calculada sobre o valor dos bens públicos cedidos. A associação, por sua vez, se incumbe do fechamento dos logradouros, de sua manutenção particular (contratação dos serviços de segurança, limpeza, etc.), do recebimento do preço público fixado pelas prefeituras relativamente aos imóveis transferidos e das contribuições associativas dos seus membros e, mesmo, coercitivamente, daqueles outros proprietários que não desejam participar, voluntariamente, do empreendimento fechado, recém implantado.
Pretende-se, demonstrar, por meio deste artigo, as inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades que estão sendo praticadas pelos municípios e pelas associações dos moradores, sob o amparo dessas pretensas leis.
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*Juiz Federal aposentado. Jurista e escritor. Membro da Academia de Letras do Triângulo Mineiro - ALTM. Conselheiro de honra da Revista Artigo 5º da Associação Cultural Artigo 5º Delegados de Polícia Federal pela Democracia – São Paulo/SP, ao lado de figuras eminentes, como Fábio Konder Comparato
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