Pensão de ex-governadores – Reflexões
Márcia Freitas Nunes de Oliveira*
Acalorados debates têm sido travados envolvendo políticos, operadores do Direito, imprensa, a comunidade como um todo, tudo através de vozes altamente autorizadas e qualificadas, sendo certo que, sem sombra de dúvidas, a opinião francamente majoritária é no sentido de que seja coibida a continuidade da percepção das pensões.
Na Ação de Inconstitucionalidade ajuizada nestes dias pelo Conselho Federal da OAB, aquela entidade aponta fortes e - pode-se até dizer – indefensáveis argumentos jurídicos, a mirar a desconstituição de uma vez por todas dessa inconcebível regalia conferida a uns poucos, pelo exercício temporário de um cargo eletivo.
Assim é que, a OAB em sua postulação junto ao Supremo Tribunal Federal anota tópicos que entende ilegais e inconstitucionais, tais como: inconstitucionalidade da instituição de subsídio para quem não é ocupante de cargo público (caso de ex-governador); inexistência de título jurídico que sustente o estabelecimento de subsídio para quem não seja ocupante de cargo público (tal pensão não se trata de proventos de aposentadoria, estipendiada pelos cofres públicos ou pelo INSS); inexistência de fonte de custeio para o pagamento de uma pensão de natureza vitalícia.
Registre-se, que a questão já não guarda sabor de novidade na jurisprudência pátria, uma vez que a matéria já foi apreciada pelo STF, ao julgar questão assemelhada, dando pela inconstitucionalidade de dispositivo legal inserto na Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, que estipulou o aludido benefício (STF-ADI3853/MS – Rel. Min. Carmen Lúcia – clique aqui).
Gize-se que no julgamento mencionado a Colenda Corte expressamente indicou que regras legais desse jaez afrontam o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da responsabilidade dos gastos públicos.
Inobstante tal proclamação emanada da maior Corte de Justiça do País, era de se esperar que os Estados-membros ajustassem suas normas concessivas desses benefícios, extinguindo tais privilégios do arcabouço jurídico estadual. Contudo, isso não ocorreu, não se tendo notícia de que nenhuma das Unidades Federativas concedentes da pensão tenha seguido as pegadas do Supremo Tribunal sobre tão importante questão.
Daí porque, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, seguindo sua vocação de guardião da democracia e da Constituição, houve por bem provocar judicialmente o STF, para que sejam expurgadas das Constituições Estaduais as normas concessivas de tão afrontoso privilégio, que repugna a consciência nacional.
Deveras, não há como conceber-se que o cidadão eleito Governador de um Estado, como o mandato temporário de 04 (quatro anos), venha ao depois do término da gestão a usufruir de uma vultosa pensão vitalícia, num país em que o servidor e o beneficiário da Previdência aposentam-se após 30 a 40 anos de serviço, com aviltantes e humilhantes proventos ou benefícios, que denigrem o próprio preceito constitucional da dignidade humana.
O nosso Acre, infelizmente, não é exceção à regra, o que, com todas as vênias, é um descalabro para com um Estado de pequeno porte financeiro, que depende precipuamente dos repasses federais para a sua mantença.
Insta salientar, que a Seccional da OAB/AC, fiel aos princípios institucionais da Corporação, já se posicionou, publicamente, via de seu presidente, Dr. Florindo Poerch, manifestando integral apoio e abono à iniciativa do Conselho Federal, na proposição da aludida ADIn.
Dentro dessa perspectiva, a questão está posta, ou como dizem alguns, o jogo está jogado. Cabe agora à Suprema Corte de Justiça do país, a quem incumbe em nosso sistema jurídico dizer a última palavra sobre a interpretação e aplicação das leis, proclamar a legalidade ou não, a legitimidade ou não, a inconstitucionalidade ou não dessas regras estaduais questionadas.
O povo brasileiro aguarda ansioso a palavra de seu Tribunal Maior.
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*Conselheira Seccional da OAB/AC e sócia do escritório Cesar Carvalho Advogados
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