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A obrigação da empresa pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores autônomos

A contribuição devida à Previdência Social pelos trabalhadores autônomos passou por significativas modificações ao longo do tempo. Até o advento da lei 9.876/99, eles contribuíam por meio de uma escala de salários-base que era composta de dez classes, sendo a primeira correspondente ao valor de um salário mínimo e a última ao teto do salário de contribuição.

26/1/2011

A obrigação da empresa pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores autônomos

Luiz Carlos de Araújo*

1. Breve histórico

A contribuição devida à Previdência Social pelos trabalhadores autônomos, classificados como contribuintes individuais obrigatórios, passou por significativas modificações ao longo do tempo. Até o advento da lei 9.876 (clique aqui), de 26 de novembro de 1999, referidos trabalhadores contribuíam por meio de uma escala de salários-base que era composta de dez classes, sendo a primeira correspondente ao valor de um salário mínimo e a última ao teto do salário de contribuição. Pela sistemática então vigente, o contribuinte individual deveria cumprir um interstício mínimo em cada uma das classes para poder passar à classe seguinte. Contudo, esta sistemática perdeu sentido com a mudança da forma de cálculo dos benefícios, antes apurados com base na média das contribuições dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, atualmente são apurados com base em todo o período contributivo. Por isso, foi progressivamente extinta pela lei 9.876/99 e sepultada de vez pela lei 10.666 (clique aqui), de 8 de maio de 2003. Assim, há muito que os contribuintes individuais contribuem à razão de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, que passou a ser entendido como a remuneração auferida em uma ou mais empresas pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, que hoje é de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Mas, uma das novidades introduzidas pela lei 10.666/2003 foi a obrigação para que elas passassem a arrecadar também a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, atualmente até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência. Convém esclarecer que até o advento da lei 9.876/99 não tinha a empresa encargo previdenciário algum com a contratação de trabalhador autônomo. Com sua vigência, passou a empresa a responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida; com a lei 10.666/2003, passou a ser obrigada também a efetuar a dedução da contribuição de 11% (onze por cento).

2. A contribuição previdenciária sobre o trabalho autônomo

Como visto a contribuição previdenciária para os trabalhadores autônomos era desvinculada de seus efetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da remuneração auferida durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a escala de salários base, composta de dez classes, com valores reajustados na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Como regra geral o trabalhador autônomo era enquadrado na classe inicial dessa tabela, podendo progredir para a classe seguinte quando cumprisse o interstício mínimo fixado. A progressão na escala de salário base não era obrigatória e o trabalhador autônomo que optasse pela progressão poderia, também, regredir até a classe que desejasse. Esse sistema de contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao trabalhador autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais possibilidades. Entretanto, com o advento da lei 9.876/99, que extinguiu definitivamente a escala de salários-base, sua contribuição passou a ser vinculada à efetiva remuneração percebida durante o mês, pelo trabalho prestado a uma ou mais empresas, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na mesma ocasião, as empresas tomadoras de serviços passaram também a contribuir à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ao trabalhador autônomo. Portanto, atualmente, o trabalho autônomo, além da contribuição do próprio trabalhador, gera também para a empresa tomadora de serviço uma fração contributiva nivelada em 20% (vinte por cento) e tal como ocorre com o rendimento pago ao empregado a seu serviço, esta contribuição incide sobre o valor pago ao trabalhador autônomo, sem limitação a um valor teto. Mas, isso não significa que a remuneração auferida pelo trabalhador autônomo de uma ou mais empresas passou a sofrer a tributação de 20% (vinte por cento) pagos pelo próprio trabalhador e igual percentagem paga pela empresa tomadora do serviço. Na verdade, para que os serviços do trabalhador autônomo não sofressem tributação desigual, a própria legislação criou a permissão para esse contribuinte deduzir 45% (quarenta e cinco por cento) do valor pago pelas empresas. Assim, para uma remuneração de R$ 2.000,00, por exemplo, a empresa tomadora do serviço deve recolher a importância de R$ 400,00, ou seja, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço. Por sua vez, o trabalhador autônomo, caso esta seja sua única remuneração no mês, deveria recolher igual valor a título de sua contribuição. Porém, como pode deduzir 45% (quarenta e cinco por cento), que neste caso corresponde a R$ 180,00, deverá recolher somente R$ 220,00, correspondente a 11% (onze por cento) da remuneração auferida. Com isso, o trabalhador autônomo sofre a mesma tributação que, neste caso, sofreria o segurado empregado, cuja alíquota de contribuição está limitada exatamente em 11% (onze por cento).

3. Obrigações impostas às empresas

Esse mecanismo de contribuição sobre o valor do serviço prestado pelo trabalhador autônomo perdura até hoje, com a diferença de que, desde 01 de abril de 2003, por força da Medida Provisória 83 (clique aqui), convertida na lei 10.666, de 8 de maio de 2003, a empresa, ao efetuar a remuneração ao trabalhador autônomo, deve realizar, ao mesmo tempo, a retenção de 11% (onze por cento) correspondente à contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, recolhendo-a juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Segundo a exposição de motivos da MP 83, ao obrigar a empresa a efetuar a retenção da contribuição devida pelo trabalhador autônomo, a Previdência Social objetivou evitar que esse trabalhador deixasse de efetuar o recolhimento por ele devido, estendendo o procedimento já existente em relação aos empregados com vistas a garantir a realização da receita previdenciária e a adimplência de um grande número de contribuintes. Assim, o trabalhador autônomo que exclusivamente prestar serviços a uma ou mais empresas estará desobrigado de efetuar diretamente qualquer recolhimento à Previdência Social, pois cabe à própria empresa tomadora do serviço efetuar a dedução e o recolhimento. Porém, se durante o mês esse trabalhador autônomo tiver outros rendimentos decorrentes de serviços prestados a pessoas físicas deverá complementar o recolhimento até o limite do salário de contribuição. Nesta hipótese, como não há a contrapartida do recolhimento da empresa, o trabalhador deverá utilizar a alíquota de 20% (vinte por cento) para calcular a contribuição social devida sobre o montante da respectiva remuneração, salvo se optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Da mesma forma, se o valor pago pela empresa tomadora do serviço for inferior ao salário mínimo, o trabalhador autônomo deverá complementar a diferença, pois o menor valor contributivo deve sempre corresponder ao salário mínimo. Portanto, em relação ao trabalhador autônomo, atualmente as empresas têm duas obrigações: 1ª) a de reter o valor correspondente a 11% (onze) por cento da remuneração a ele devida, observado o limite máximo do salário de contribuição atualmente correspondente a de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos); 2ª) efetuar o recolhimento do valor retido juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Com isso, para que as empresas possam respeitar o limite de retenção da contribuição previdenciária, cabe ao próprio trabalhador autônomo que prestar serviços a mais de uma empresa, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, sendo-lhe facultado, ainda, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder ao desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo e dispensar as demais dessa providência, conforme disposições contidas nos parágrafos 28 e 29 do art. 216 do Decreto 3.048 (clique aqui), de 6 de maio de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 4.729 (clique aqui), de 9 de junho de 2003.

4. As obrigações das empresas nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho

Entendida a contribuição devida pela prestação de serviços autônomos, sendo a do trabalhador limitada a 11% (onze por cento) do valor teto do salário de contribuição, atualmente no importe de R$ 381,41 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), e a da empresa, sem qualquer limite, pelo valor equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre a respectiva remuneração, faz-se necessário analisar a obrigação que pode ser imposta à empresa quando ela celebra acordo com o trabalhador perante a Justiça do Trabalho. Para tanto, é imprescindível recordar que o fato gerador da contribuição em referência ocorre em virtude da remuneração paga ou creditada pela empresa, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado trabalhador autônomo que lhe preste serviço. A lei 8.212 (clique aqui) estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art. 22, III). Portanto, de acordo com a lei previdenciária, o fato gerador ocorre com o crédito ou o pagamento decorrente da prestação de serviço. Ainda que seja tributável o crédito ou o pagamento realizado a qualquer título, não se pode perder de vista que deve ele necessariamente decorrer da prestação de serviço. Aliás, neste aspecto, a lei obedece fielmente ao comando constitucional que assegura o financiamento da seguridade social, dentre outros meios, pela contribuição da empresa incidente sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, "a"). Assim, é tributável o rendimento pago ou creditado a qualquer título, mas sempre decorrente da prestação de serviços. Vale dizer que qualquer pagamento efetuado somente pode ser tributado se tiver origem na prestação de serviço. Bem por isso, não são tributáveis os rendimentos que possuem origem de indenização e não visam a retribuir a prestação de serviço. Portanto, quando a empresa celebra acordo perante a Justiça do Trabalho para pôr fim à reclamação trabalhista sem que haja reconhecimento da existência de relação de emprego admite, implicitamente, a existência de relação de trabalho autônomo. Nestes casos, tem a Justiça do Trabalho determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador autônomo e a cargo da empresa tomadora dos serviços, como exemplifica o seguinte julgado:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DO PRESTADOR E DE 20% RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, INCIDENTES SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. 1. O artigo 195, I, a, da Constituição da República determina a incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, ainda que não se tenha reconhecido o vínculo de emprego. De outro lado, a norma consagrada no artigo 43, parágrafo único, da lei 8.212/91 dispõe que, - nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, essa incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado-. 2. Tem-se por imperiosa a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo quando ausente a discriminação das parcelas em face do não reconhecimento do vínculo de emprego, apesar de não questionada a prestação dos serviços. 3. A partir do exame detido dos dispositivos de lei e da Constituição da República pertinentes, necessário se faz reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela União, relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o acordo judicial homologado nos autos, sendo 20% a encargo da empresa e 11% do trabalhador, incidentes sobre o montante transacionado. 4. Diante do não reconhecimento do vínculo empregatício, deve o trabalhador ser enquadrado na categoria de contribuinte individual, resultando devida a contribuição em favor da Previdência Social, observada a alíquota de 11%. 5. Nos termos do artigo 4º da lei nº 10.666/2003, incumbe ao tomador dos serviços o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador autônomo, descontando-a da respectiva remuneração. 6. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-155500-34.2007.5.02.0034. ACÓRDÃO 1ª Turma. Ministro Relator LELIO BENTES CORRÊA.

Mas, do v. acórdão em referência, cabem duas importantes observações. A primeira diz respeito ao limite teto do salário de contribuição e a segunda quanto à ausência de discriminação das parcelas em face do não reconhecimento do vínculo de emprego. Pois bem, como visto, a contribuição da empresa corresponderá, neste caso, a 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, mas a contribuição de 11% relativa à cota parte do trabalhador autônomo deverá sofrer a limitação pelo valor teto do salário de contribuição, não podendo ultrapassar a R$ 381,41 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). Embora o v. acórdão nenhuma referência faça a esse limite, é imperioso observá-lo, sob pena de afronta ao disposto no art. 28, III, da lei 8.212/91. Desta forma, se o valor total do acordo for, por exemplo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contribuição que deverá ser recolhida pela empresa englobará o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativamente à cota parte da empresa, mais o valor de R$ 381,41 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), relativamente à cota parte do trabalhador autônomo, uma vez que a contribuição de 11% (onze por cento), nesta hipótese, estará limitada ao valor teto do salário de contribuição. Não fosse observada tal limitação, os encargos somariam R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). A segunda observação é que o v. acórdão menciona expressamente a ausência de discriminação das parcelas em face do não reconhecimento do vínculo de emprego, exigência contida no art. 43, § 1º, da lei 8.212/911. É certo que a celebração do acordo sem o reconhecimento do vínculo de emprego não obsta a discriminação das parcelas legais, embora não se admita que tal discriminação contemple parcelas próprias da relação de emprego, como, por exemplo, férias indenizadas, vale-transporte, FGTS, etc., pois se não há relação de emprego, não pode haver, igualmente, parcelas que somente essa relação admite. Contudo, o que passa despercebido por muitos é que podem as partes, ainda que não conste expressamente do pedido2, fazer constar, quando não há reconhecimento da relação de emprego, que o pagamento é efetuado a título de indenização por perdas e danos, conforme prevê o art. 475 do Código Civil Brasileiro (clique aqui). Assim, se a relação de emprego é discutível e as partes celebram acordo apenas para pôr fim à demanda em razão dos riscos que ela envolve, podem discriminar que o pagamento é efetuado, por exemplo, a título de indenização por perdas e danos e, com isso, não haverá tributação previdenciária alguma. Neste sentido o precedente abaixo:

ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO. NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não tendo sido reconhecido o vínculo de emprego, tampouco a existência de verbas tributáveis, não há falar em violação ao art. 43, parágrafo único, da lei 8.212/91, uma vez que, a teor do referido dispositivo de lei e do item I da Súmula 368 do TST, a contribuição previdenciária incide sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. Recurso de Revista de que não se conhece. PROC. Nº TST-RR-1.415/2003-014-02-00.3. 5ª Turma, Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA.

Nem se argumente que a indenização por perdas e danos não está inserida no rol de parcelas do art. 28, § 9º, da lei 8.212/91, porque todas aquelas parcelas dizem respeito à relação de emprego. Mas, a natureza indenizatória do pagamento decorre não só da discriminação que as partes devem lançar no termo do acordo, mas, principalmente, pela intenção de pôr fim ao processo sem discutir a existência ou não da relação de emprego, porque se não há vínculo empregatício o pagamento efetuado somente pode possuir natureza indenizatória, salvo se referir-se à prestação de serviço não paga. Por isso, se o pagamento não decorre da prestação de serviço, mas tem natureza indenizatória, por si só, não pode ser tributado, eis que o fato gerador é o rendimento pago pela prestação de serviço.

5. Síntese conclusiva

Em resumo, restou demonstrado que a contribuição previdenciária sobre o trabalho autônomo é atualmente custeada pelo próprio trabalhador, limitado a 11% (onze por cento) do valor teto do salário de contribuição quando decorrente de serviços prestados a uma ou mais empresas, bem como pela empresa à razão de 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelo serviço a ela prestado. Quando a empresa efetuar pagamento em razão de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho, deverá observar que, não havendo discriminação das parcelas pagas, será obrigada a recolher a sua cota parte e a cota parte que ao empregado cabe, porém, quanto a esta, observado o limite do salário de contribuição. Mas, quando o termo do acordo discriminar a natureza indenizatória das parcelas pagas que, na hipótese de não haver reconhecimento do vínculo empregatício, não poderão ter natureza trabalhista, não haverá incidência de contribuição previdenciária, pois estas somente são exigíveis quando o rendimento integra o salário de contribuição.

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1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

2 RECURSO DE REVISTA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA AJUSTADA. 1. A transação serve para declarar ou reconhecer direitos (artigos 1.027 do Código Civil anterior e 843 do Código Civil de 2002). Dessa forma, se a avença judicialmente homologada confere quitação geral ao empregador e envolve apenas verbas indenizatórias, não há falar em diferenças de natureza remuneratória a serem pagas. 2. O caso em questão não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, haja vista não ter o Eg. Tribunal Regional identificado a existência de vício no acordo celebrado em juízo, confirmando a natureza indenizatória da parcela nele discriminada, reconhecendo-lhe a validade. 3. De outro lado, inexiste preceito legal obrigando a que a transação judicial observe os pedidos elencados na peça inaugural. Para demonstrar a desnecessidade de as parcelas do acordo guardarem correlação com os pedidos da inicial, recorde-se que a avença judicialmente homologada pode até mesmo versar sobre matéria não posta em juízo (artigo 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil - antigo art. 584, III, do mesmo diploma). Recurso de Revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-2.336/2003-037-02-00.3. 3ª Turma. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.

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*Desembargador Federal do Trabalho aposentado. Consultor jurídico do escritório Fenyo e Cunha Sociedade de Advogados

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